PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-43.2024.8.16.0017 Classe Processual.: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): LIDERCI LURIKO NAGABE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): JOANA FERREIRA DOS SANTOS
1. Trata-se de ação de reintegração de posse. Na petição inicial, a parte autora informou que é a legitima possuidora do imóvel constituído pela data de terras nº 04 (quatro), subdivisão do lote 112 (cento e doze), da quadra 15 (quinze), situada no loteamento Jardim São Silvestre, desta cidade de Maringá/PR, com a área de 368, 00 metros quadrados, matriculado sob o n. 10.020 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá” e que a parte ré, possuía o imóvel for força de contrato de comodato, cuja única obrigação era a de pagar o IPTU, o que não o fez.
Desse modo, a parte ré fora notificada extrajudicialmente para a desocupação do imóvel. Assim, a considerar da resistência da ré em desocupar o imóvel, requer o autor pelo deferimento da medida liminar a fim de que determine a reintegração deste imóvel para si e consequente desocupação da parte ré. Eis, breve o relato.
Decido.
2. Inicialmente, acolho a emenda à inicial realizada pela parte autora no mov. 9.1.
3. Considerando o requerimento formulado pela parte autora apresentado na petição inicial, bem como da análise dos documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, fica desde já advertida a parte autora que, sendo revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar no processo e, havendo comprovação de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.1.
Via de consequência, anote-se em campo apropriado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de evitar cobranças equivocadas e após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda o registro/anotação competente, conforme determina o inciso XII do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial).
4. Demais disso, insta salientar que a liminar da ação possessória é regida pelos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista possuir procedimento e requisitos específicos para admissibilidade. Frise-se que será utilizado o procedimento especial possessório quando houver decorrido lapso temporal de ano e dia desde a data de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
No mais, prevê o artigo 561 do mesmo Código que para o prosseguimento da ação pelo rito sumário, inclusive com a concessão de liminar, é necessário ao autor comprovar sua posse, a existência e data de turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse para o caso de reintegração. Assim, estando preenchidos estes requisitos e em termos a inicial, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar para reintegração da posse, inaudita altera pars.
No caso concreto, cumpre ressaltar que embora não haja nos autos instrumento contratual redigido, entendo o contrato de comodato como existente diante do conjunto das provas apresentadas pela parte autora. Ora, não se pode confundir o contrato, que é algo intangível, com o seu instrumento contratual. Pois bem, a posse indireta da parte autora sobre o bem foi devidamente comprovada com a apresentação da certidão de inteiro teor da matricula devidamente registrada em seu nome (mov. 1.3), somado a valores pagos a título de IPTU também em seu nome (mov. 1.6).
Prosseguindo, considera-se para o caso em tela que a data do esbulho passa a ser a data do recebimento da notificação formal extrajudicial, pela parte ré, solicitando a desocupação do imóvel, isto é, que ocorreu aos 18/10/2024. Desde então a parte ré foi constituída em mora, bem como sua posse sobre o imóvel cedido se tornou precária, com a conseguinte configuração do esbulho. Assim também se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICAÇÃO. ART. 561 DO CPC. COMODATO VERBAL DECORRENTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA COM O EX-COMPANHEIRO. PARTE DEVIDAMENTE NOTIFICADA. PROPRIEDADE/POSSE INDIRETA DEMONSTRADA EM FAVOR DA AUTORA. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008622-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022) (Ocultei) (Grifei) Importante salientar que a posse precária é a posse de quem tem o dever de restitui-la quando reclamada por quem de direito. Assim, o vício está na recusa de restituição. Por fim, a perda da posse está comprovada na inércia da parte ré em desocupar o imóvel e restituir a posse direta aos verdadeiros proprietários, mesmo notificada (mov. 1.5).
Sendo assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil e sendo a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho, com fulcro no artigo 1.210 do Código Civil e artigo 562 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar de reintegração de posse, devendo a parte ré desocupar o imóvel, com a consequente reintegração de posse para a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ser realizado a sua retirada coercitiva por Oficial de Justiça. 4.1.
Caso o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça comunique que a parte ré fechou as portas da casa a fim de obstar sua retirada e, solicite ordem de arrombamento, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil, fica autorizada a ordem de arrombamento, observando-se o parágrafo 1º do artigo em comento quando do seu cumprimento. 4.2. Caso o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça comprove a necessidade ou resistência da parte ré, nos termos do parágrafo 2º do artigo 846 do Código de Processo Civil, fica autorizada a requisição de força policial, observando-se os parágrafos 3º e 4º do artigo em comento quando do seu cumprimento. 4.3.
A parte ré deve ficar como depositária de seus bens móveis, desde que não se recuse a retirá-los do imóvel, caso em que a parte autora deverá ser nomeada depositária, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar nos autos quando da devolução do mandado.
5. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 5.1. Designada a referida audiência, intime-se a parte autora para comparecimento, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
6. Considerando o que dispõe a Lei n. 14.195/2021, a citação/intimação da parte ré deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônicos, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. Assim, após o cumprimento do item anterior, cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, observando-se o que dispõe a Instrução Normativa n. 073/2021 – CGJ, contados em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil, para que compareça na audiência de conciliação/mediação designada, ficando desde já advertido quanto o previsto no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 6.1.
Havendo ausência de confirmação da citação/intimação por meio eletrônico em 03 (três) dias úteis do seu recebimento, o cumprimento do item anterior deverá ocorrer pelas vias ordinárias, na forma do parágrafo 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 6.2. Quando do cumprimento da citação/intimação, por qualquer meio, deverá a parte ré ser cientificada que: a. Havendo desinteresse na realização da audiência já designada, deverá se manifestar nos moldes e prazos do parágrafo 5º do artigo 334 do Código de Processo Civil. b.
Resultando infrutífera a audiência de conciliação/mediação ou sendo cancelada, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com os incisos do artigo 335 do Código de Processo Civil; c. Na ocasião da apresentação da peça contestatória, deverá apresentar as provas documentais que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil; e d.
Resultando frustrada a citação por qualquer meio eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do parágrafo 1º-B do artigo 246 do Código de Processo Civil.
7. Caso ambas as partes expressamente se manifestem pelo desinteresse na composição consensual, proceda-se o cancelamento da audiência designada, sem necessidade de nova conclusão, devendo aguardar o decurso do prazo para oferta de contestação no bojo dos autos.
8. Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
9. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito