TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0031237-60.2025.8.16.0000 Origem: 11ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Alexandre Lagana Agravado: Saleiman José Andraus Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Danielle Maria Busato Sachet ao mov. 362.1 dos autos n. 0001829-56.2004.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação deste de que seriam impenhoráveis os direitos que tem sobre o imóvel do qual tem a posse, relativamente ao qual busca, nos autos n. 10269-45.2021.8.16.0001, obter declaração de que adquiriu o domínio por usucapião.
Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
2. Embora haja discussão entre as partes quanto à impenhorabilidade do imóvel objeto da ação de usucapião, destaco que o ponto a ser analisado é a natureza da penhora realizada. Conforme o art. 835 do CPC, a penhora recaiu sobre os direitos possessórios do executado, decorrentes da ação, e não sobre o imóvel em si, uma vez que, até o momento, a parte executada não é proprietária formal do bem. Ou seja, a penhora efetuada incide sobre o direito de aquisição que ele pleiteia em juízo, e não sobre a futura expropriação do imóvel.
Dessa forma, não obstante os argumentos expostos pelo executado, razão não lhe assiste. Isso porque a penhora recaiu exclusivamente sobre os direitos possessórios do executado em relação ao imóvel em questão, e não sobre a integralidade do bem, conforme autorização expressa do art. 835 do CPC. Assim, não há como concluir, ao menos por ora, que a penhora incide, ainda que indiretamente, sobre imóvel supostamente protegido pela Lei nº 8.009/90.
A propósito, em jurisprudência pertinente, o TJPR já se manifestou em caso análogo, entendendo ser viável a penhora de direitos possessórios pleiteados em ação de usucapião, conforme se observa no seguinte julgado: ... Ainda que se admitisse, em tese, que o imóvel usucapiendo fosse bem de família, isso não impediria a penhora sobre os direitos aquisitivos. Portanto, ainda que o executado viesse a obter o reconhecimento da usucapião, e o imóvel fosse considerado bem de família, seria vedada apenas sua expropriação, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a impenhorabilidade arguida em seq. 355.1, e esclareço que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos e possessórios. Inconformado, alega o Agravante: a) na execução que move contra si, o Agravado pediu a penhora no rosto dos autos 0010269-45.2021.8.16.0001, na qual figura como autor e pede o reconhecimento de que, por usucapião, adquiriu o domínio do imóvel no qual reside; b) alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, mas seu pedido foi indeferido; c) conforme se verifica da certidão de mov. 340, não possui outro imóvel além daquele no qual reside com sua família; d) a impenhorabilidade abrange não somente a propriedade do imóvel, como também os demais direitos a ele relacionados.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado.
O propósito recursal é definir se os direitos possessórios que o Agravante exerce sobre o apartamento 43 do Edifício Lago Ibirá e sobre as vagas de garagem 02 e 03, objeto das matrículas 45.606, 45.607 e 45.608 do 5º Ofício de Registro de Imóveis podem ser penhorados para a satisfação do crédito que o Agravado tem junto a ele, tal como considerou possível o Juízo de 1º grau. A decisão recorrida parece comportar reforma.
De início, cumpre lembrar que, de acordo com o que estabelece o artigo 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por “bens”, hão de ser entendidas não somente as coisas corpóreas, mas também os créditos e direitos, inclusive aqueles que estejam sendo disputados em juízo (CPC, artigo 860).
Portanto, num primeiro momento, o fato de o imóvel no qual o Agravante diz residir com a família não poder ser ainda reconhecido como sendo de sua propriedade – isto porque, na matrícula, é atribuído à titularidade de terceiro – não impede que os direitos possessórios a ele relacionados sejam penhorados, até porque, a ser fidedigna a alegação dele, Agravante, de que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade já é dele, porque adquirida originariamente por usucapião, fato que falta apenas ser declarado por sentença.
Resta decidir se tais direitos são protegidos de penhora pelo artigo 1º da Lei 8.009/1990. O legislador, por meio dessa norma, não almejou proteger o patrimônio do devedor, e sim dar concretude ao direito social de moradia dele e da entidade familiar. Nesta perspectiva, está ao abrigo de penhora tanto o imóvel pertencente ao devedor e por ele e/ou familiares habitado quanto aquele do qual tenha a expectativa de se tornar dono, a exemplo do adquirido por compromisso de compra e venda com cláusula de reserva de domínio e daquele sobre o qual exerce posse ad usucapionem.
Parece não haver dúvida, ademais, de que o Agravante resida no imóvel objeto da ação de usucapião; não bastasse a documentação por ele apresentada com a petição inicial da ação de usucapião, foi realizada uma diligência nos autos da execução para localização de bens penhoráveis, certificando a oficiala de justiça que “no dia 20/09 fui atendida no apartamento pela Sra. Cleusa, que se apresentou como funcionária do Sr.
Alexandre, afirmou que ele estava viajando e anotou o telefone desta servidora para que ele entrasse em contato assim que retornasse, mas não fui contatada até o presente momento. Além disso, no dia 07/10, a Sra. Sirlei Castro, zeladora do condomínio, afirmou que desde que trabalha ali nunca viu o veículo no condomínio; bem como que o Sr. Alexandre costuma sair de casa por volta das 08h30min. Assim, em última tentativa a fim de obter notícias sobre o paradeiro do veículo, retornei ao local no dia de hoje, às 07h10min, mas não fui atendida” (mov. 260.1).
De possibilidade de penhora dos direitos possessórios – e, em última análise, do domínio originariamente adquirido, pendente de declaração judicial – se poderia cogitar se o Agravante fosse proprietário de outro ou outros imóveis e, principalmente, se estes também servir à residência da família. Esclareça-se, em relação a isso, que a impenhorabilidade instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/1990 não beneficia somente o devedor proprietário de um imóvel apenas.
Por inteligência do artigo 5º, parágrafo único, dela pode se beneficiar também o casal ou entidade familiar proprietária ou possuidora de vários imóveis, inobstante a vedação da penhora se limite ao de menor valor. A existência de outro bem que pudesse servir de moradia ao devedor é fato impeditivo de seu direito de obter o reconhecimento da impenhorabilidade da posse ad usucapionem que é objeto da ação 0010269-45.2021.8.16.0001; logo, cumpria ao Agravado fazer a prova de que o apartamento do edifício Ibirá não é o único passível de ser utilizado como residência pelo Agravante, ônus do qual não se desincumbiu.
Sintetizando, há plausibilidade na alegação do Agravante de que os direitos sobre o apartamento 43 do Edifício Lago Ibirá estão ao abrigo de penhora, ex vi do artigo 1º da Lei 8.009/1990. A mesma conclusão, todavia, parece inaplicável às vagas de garagem 02 e
03. A súmula 449 expressa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. No caso, o apartamento e as vagas de garagem são objeto de matrículas individuais, situação que não se alterará se a aquisição originária do domínio for declarada em favor do Agravante, ainda que as matrículas atuais venham a ser canceladas para dar origem a outras.
Posto isso, atribuo efeito suspensivo parcial ao recurso, para limitar a penhora a ser reduzida a termo nos autos da execução e averbada no rosto dos autos da ação de usucapião n. 0010269-45.2021.8.16.0001, de modo a que, como objeto da constrição, fiquem exclusivamente os direitos possessórios e aquisitivos do Agravante sobre as vagas de garagem 02 e
03. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 01 de abril de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator