Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PASTORELLO & SORBARA LTDA - ME,, LORIAN DE OLIVEIRA ALVES, CLAUDETE DE OLIVEIRA ALVES, GILMAR RODRIGUES NASCIMENTO
- Advogados
- WESLEY BIDA MARTINS (OAB 76700/PR), GLAUCIELLE PIMENTEL DA CRUZ MARTINS (OAB 49513/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-65.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.506,87 Polo Ativo(s): PASTORELLO & SORBARA LTDA - ME, Polo Passivo(s): Claudete de Oliveira Alves GILMAR RODRIGUES NASCIMENTO LORIAN DE OLIVEIRA ALVES
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Na audiência de conciliação a parte autora não se fez presente, embora devidamente intimada.
DECIDO O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o item 17.13.1, inciso II do Código de Normas. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita e aplico ao caso o Enunciado n.º 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas."), pois a imposição do pagamento de custas serve como penalidade à parte autora que, não tendo apresentado causa justificatória de força maior para sua ausência ao ato designado, acabou por movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário.
Transitada em julgado a sentença, deverá a parte autora pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor de R$ 496,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 815/2023 e da Lei Estadual nº 18.413/2014.
