Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-66.2026.8.16.0019 Processo: 0031237-66.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.316,51 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JONATHAN SCHMIDT Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 14.316,51) não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o proveito econômico perseguido não se limita às parcelas vencidas ou vincendas isoladamente consideradas. Com o inadimplemento e o vencimento antecipado da obrigação, a medida visa à retomada do bem para satisfação da integralidade da dívida garantida, abrangendo as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais pertinentes.
Com efeito, uma vez executada a liminar, o devedor somente poderá obter a restituição do bem mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O saldo devedor integral representa, portanto, o efetivo conteúdo econômico da demanda. Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Diante disso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 29.296,33, correspondente à integralidade da dívida indicada na memória de cálculo apresentada com a petição inicial. Em consequência, intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais decorrente da retificação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
