PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031237-67.2019.8.16.0001 Processo: 0031237-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$451.760,26 Exequente(s): Interbrasil Comercial Exportadora SA representado(a) por Anete Bollmann Garcia Executado(s): PVS INTERNATIONAL (SINGAPORE) PTE LTD.
PVS International (Singapure) PTE LTD
Vistos e examinados.
1. Tem-se que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa conforme o entendimento do
C. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. BLOQUEIO SOBRE OS RECEBÍVEIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE, AO MENOS NESTE MOMENTO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023939-90.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.01.2021) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO QUE EQUIVALE À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO MESMO APÓS DIVERSAS MEDIDAS POSTULADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de créditos/faturamento da empresa Executada, proveniente das vendas realizadas por meio dos cartões de crédito ou débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se, à luz do Tema 769 do STJ e da ausência de bens penhoráveis, é cabível a penhora de percentual sobre os recebíveis de cartões de crédito e débito da empresa executada.III.
RAZÕES DE DECIDIRA penhora sobre recebíveis de cartões de crédito e débito é juridicamente equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A penhora sobre o faturamento, embora listada em décimo lugar na ordem legal de preferência, pode ser deferida quando ausentes bens prioritários ou quando demonstrada sua difícil alienação, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), afastou a exigência de esgotamento absoluto das diligências anteriores como requisito para a penhora sobre o faturamento, desde que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.No caso concreto, foi demonstrada a insuficiência de medidas anteriores e indícios de ocultação de bens, sem qualquer prova de que a constrição de 10% inviabilizaria as atividades da empresa executada.A medida atende aos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC), garantindo o equilíbrio entre os direitos do credor e a preservação da atividade empresarial do devedor.IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único; 835, X e § 1º; 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2024; TJPR, AI nº 0018869-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 09.05.2025; TJPR, AI nº 0106877-40.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 08.07.2024; TJPR, AI nº 0079269-33.2024.8.16.0000, Rel.
Subst. Eduardo Novacki, j. 02.12.2024 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130193-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025) (grifo nosso)
2. Consigno, desde já, que o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional, e apenas e tão somente quando observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 835, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Sendo assim, caso o exequente insista neste pedido, deverá comprovar a inexistência de outros bens juntando, além de outros documentos que entender pertinente, certidão negativa do CRI, no prazo de 10 (dez) dias.
3.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Após, voltem os autos conclusos. 6.Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p