PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo: 0031237-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): SONIA LUIZA SPRICIGO MALISKI VICTOR LUIZ MALISKI Réu(s): O Juizo
DECISÃO
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Sônia Luiza Spricigo Malisky e Victor Luiz Malisky, com o objetivo de obter autorização para outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel que teria sido alienado pela falecida Adair Spricigo, ainda em vida, porém com quitação do preço somente após o seu falecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à mera regularização formal de negócio jurídico já perfeito e acabado em vida pela alienante.
Em verdade, constata-se que, à época do falecimento da promitente vendedora, não havia a quitação integral do preço, circunstância que impede o reconhecimento de que o bem já teria sido definitivamente excluído de seu patrimônio. Nessas condições, a situação jurídica apresentada revela-se de natureza eminentemente sucessória. Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, admite o manejo de alvará judicial para outorga de escritura pública apenas quando demonstrado que a alienação e a quitação foram integralmente efetivadas anteriormente ao falecimento do promitente vendedor, hipótese em que o bem não mais integra o acervo hereditário.
No entanto, não sendo este o caso dos autos - pois a quitação ocorreu apenas após o óbito - , o bem (ou, ao menos, o direito aquisitivo decorrente do contrato) subsiste no patrimônio da falecida, integrando o espólio e sujeitando-se às regras do direito sucessório. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELO DE CUJUS.
PLEITO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE A ESPÓLIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, em face do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da mesma comarca, em relação à competência para processar e julgar pedido de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel pertencente ao espólio do falecido José Zanis Neto. 1.2. O Juízo da 1ª Vara de Sucessões declinou da competência sob o fundamento de que o pedido não se inseriria no âmbito das matérias de direito sucessório. 1.3.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a matéria envolvia diretamente questões sucessórias, considerando que a alienação do bem dependeria de autorização judicial por integrar patrimônio de espólio, e suscitou o conflito de competência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. HÁ uma questão em discussão: definir se a competência para análise e julgamento do pedido de alvará judicial para a alienação do bem pertencente ao espólio deve ser atribuída ao Juízo Cível ou ao Juízo das Sucessões.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alienação de bem pertencente a espólio tem natureza sucessória, pois repercute diretamente na partilha do inventário e exige a observância dos requisitos próprios do direito das sucessões. 3.2. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que compete ao Juízo das Sucessões processar e julgar pedidos relacionados à alienação de bens do espólio. 3.3. No caso concreto, a existência de vínculo direto da matéria com o direito sucessório impõe o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba.IV.
DISPOSITIVO 4.1. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 66, inciso
II. Jurisprudência relevante citada TJPR - 11ª Câmara Cível - Conflito de Competência nº 000374072.2019.8.16.0100, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, J. 27.06.2022. TJPR - 12ª Câmara Cível - Conflito de Competência nº 001415080.2023.8.16.0188, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, J. 26.02.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015767-23.2024.8.16.0194 - Curitiba Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 07.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. MEIO INADEQUADO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELO DE CUJUS. NECESSIDADE DE INVENTARIAR OS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, §1º DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR A PROPRIEDADE, O ALIMENTANTE CONTINUA SENDO O DONO DO IMÓVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 000181270.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.03.2022) Assim, a regularização da titularidade do imóvel demanda a prévia definição da situação patrimonial no âmbito da sucessão, mediante processo de sobrepartilha, vez que o inventário extrajudicial já se encontra finalizado, com participação de todos os herdeiros, sob fiscalização judicial adequada, sobretudo para resguardar interesses de terceiros e a correta apuração da meação e das quotas hereditárias.
Deste modo, o procedimento de alvará judicial, de natureza simplificada e inserido no âmbito da jurisdição voluntária, mostra-se inadequado para dirimir questão que envolve definição de titularidade dominial e repercussões sucessórias, notadamente quando inexistente prova de quitação integral anterior ao falecimento.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca de Foz do Iguaçu.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto