ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Em pesquisa efetuada no site https://cna.oab.org.br/, verifiquei que a atual situação da inscrição do procurador da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil é regular, conforme se vê: Dessa forma, não há mais que se falar em regularização da representação processual. Assim, restituo os autos ao cartório para que dê cumprimento às determinações anteriormente lançadas, fazendo os autos conclusos oportunamente.
Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO representado(a) por CLADES MARIA RAMBO BRUSCO, CLAUDINEI JOSE RAMBO, CLAUDOMIR ALOISIO RAMBO, RUDINEI VICENTE RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos e etc. Sobreveio notícia de que o procurador da parte autora teve sua habilitação suspensa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Paraná, situação que o impede de exercer a advocacia. Por conta disso, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova a regularização da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à parte contrária. Oportunamente, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO representado(a) por CLADES MARIA RAMBO BRUSCO, CLAUDINEI JOSE RAMBO, CLAUDOMIR ALOISIO RAMBO, RUDINEI VICENTE RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro o pedido de ev.
98. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Determino a intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência da existência do crédito de R$ 8.176,04 a seu favor. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO representado(a) por CLADES MARIA RAMBO BRUSCO, CLAUDINEI JOSE RAMBO, CLAUDOMIR ALOISIO RAMBO, RUDINEI VICENTE RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” proposta por IRACEMA RAMBO em face de o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimo consignado em seu nome. O autor é beneficiário do INSS (NB. 5442210320). O empréstimo mencionado foi realizado em 05/2017, no valor de R$ 502,43 – a ser quitado em 52 parcelas de R$ 16,00 – contrato excluído com 01 parcela descontada, contrato nº 575429026.
Requer assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. Requer ainda, a exibição dos documentos da contratação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Recebimento da inicial no e. 87 Contestação apresentada no e.
42. Alega-se: preliminarmente, prescrição; a necessidade de conexão com outras ações ajuizadas pela autora; múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público alvo; ausência de pretensão resistida; abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e irregularidade na representação processual da parte autora. No mérito, menciona a regularidade da contratação; não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo, uma vez que o contrato foi excluído antes do vencimento da primeira parcela, que ocorreria em 05/2017; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé; autora é litigante habitual; inexistência de dano material; ausência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova; não cabimento de devolução em dobro.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO representado(a) por CLADES MARIA RAMBO BRUSCO, CLAUDINEI JOSE RAMBO, CLAUDOMIR ALOISIO RAMBO, RUDINEI VICENTE RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sobreveio requerimento de provas no ev. 61, no qual o banco réu pretende a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Cediço que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios de prova moralmente legítimos, desde que sejam hábeis à demonstração da veracidade dos fatos articulados na ação ou na defesa e, por conseguinte, relevantes para a solução do conflito. Por outro lado, incumbe ao magistrado orientar a produção das provas e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com o artigo 370 do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que a lide versa sobre ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Pois bem, nesse caso, basta que o requerido comprove documentalmente a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, apresentando nos autos o contrato de empréstimo consignado realizado e o comprovante do saque do valor devidamente assinado ou então a liberação do valor na conta bancária de titularidade da requerente.
Considerando os pontos elencados, entendo ser desnecessária a produção de prova oral pela parte autora, na medida em que nada contribuirá à solução da controvérsia. Como não houve interesse das partes na produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes, preclusa esta decisão volte concluso para sentença. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ESPÓLIO DE IRACEMA RAMBO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): IRACEMA RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Avoquei os autos porque nos autos 0032913-53.2020.8.16.0021, ev 55, em trâmite neste juízo, foi trazida a informação de que a parte autora é falecida. Considerando a notícia de falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC/15, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou até a habilitação de eventual espólio ou herdeiros do de cujus. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, voltem conclusos.
Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): IRACEMA RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
1. Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” proposta por IRACEMA RAMBO em face de o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimo consignado em seu nome. O autor é beneficiário do INSS (NB. 5442210320).
O empréstimo mencionado foi realizado em 05/2017, no valor de R$ 502,43 – a ser quitado em 52 parcelas de R$ 16,00 – contrato excluído com 01 parcela descontada, contrato nº 575429026. Requer assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. Requer ainda, a exibição dos documentos da contratação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Recebimento da inicial no e. 87 Contestação apresentada no e.
42. Alega-se: preliminarmente, prescrição; a necessidade de conexão com outras ações ajuizadas pela autora; múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público alvo; ausência de pretensão resistida; abuso no exercício do direito à gratuidade de justiça e irregularidade na representação processual da parte autora. No mérito, menciona a regularidade da contratação; não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo, uma vez que o contrato foi excluído antes do vencimento da primeira parcela, que ocorreria em 05/2017; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé; autora é litigante habitual; inexistência de dano material; ausência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova; não cabimento de devolução em dobro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-70.2020.8.16.0021 Processo: 0031237-70.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.052,14 Autor(s): IRACEMA RAMBO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifico ainda que se faz necessária a regularização da representação. Da análise dos autos, verifico que a procuração juntada ao mov. [1.2] é genérica e não indica para qual ação se destina. Além disso, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, nesta e em outras Comarcas, em um pequeno lapso de tempo.
Causa estranheza ainda que a procuração tenha sido outorgada em Pinhais/PR, cidade diversa de onde reside a parte autora. Ademais, as peças protocoladas são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes.
Com relação à autora mencionada, Olga Maria Soares, inclusive, denota-se que ela procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados. Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais.Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais.
Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do referido processo). Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas.Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte.
Requer a total improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instada a regularizar a representação (ev. 48), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e nova procuração no ev.
51. Decisão de saneamento no evento 54, na qual foram resolvidas as questões preliminares. Expedição de ofício ao INSS no evento 59 para esclarecer se houve descontos no benefício da autora em relação ao contrato discutido nos autos. O réu requereu a oitiva do depoimento pessoal da autora no evento
61. O autor pugnou pelo julgamento antecipado no evento
62. Resposta ao ofício no evento
63. Devido ao falecimento da parte autora, os herdeiros se habilitaram no evento
65. O julgamento antecipado foi anunciado conforme decisão de evento
81.
É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da existência de contratação No caso em tela, cinge-se a controvérsia de existência de contratação de empréstimo consignado, para determinar se eventuais descontos ocorridos no benefício da autora são devidos. Em sua tese, a parte autora alega que não autorizou nenhum desconto, alegando não ter contratado empréstimo junto ao banco, tampouco ter recebido o valor correspondente ao suposto empréstimo.
Por outro lado, a ré sustenta que não houve qualquer desconto no benefício da autora e que o contrato foi excluído antes do vencimento da primeira parcela. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não manteve relação jurídica com a parte ré é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, o que é impossível.
Nessas circunstâncias, incumbe à parte requerida comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora. Desta forma, para que a contratação restasse devidamente comprovada seria necessária a juntada do contrato assinado pela parte ou então o comprovante de que a parte autora recebeu os valores relativos ao contrato. Cumpre observar que nem o contrato e nem o comprovante de pagamento foram colecionados nos autos, o que leva a crer que a parte autora não recebeu o crédito.
Tendo em vista que a alegação autoral é de que teria sido vítima de fraude, caberia ao banco apresentar o recibo com assinatura ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor supostamente emprestado pelo consumidor, o que, como visto, não fez. Ainda, sustenta o banco que não houve nenhum desconto no benefício da autora relativo ao contrato, uma vez que o mesmo foi excluído antes da primeira parcela vencer.
Contudo, o ofício recebido do INSS no evento 63.1 cuida de demonstrar que houve uma consignação no benefício da autora relativo ao contrato nº 575429026, no valor de R$ 16,00. Logo, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a disponibilização dos valores à parte autora, tal desconto configura ato ilícito pela empresa ré. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso dos autos, foi efetuado no benefício previdenciário da autora um desconto indevido de R$ R$ 16,00 conforme extrato de e. 63.1, o qual demonstra a evidente má-fé do banco e afasta a ocorrência de engano justificável. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA QUE DEVE SER FORMALIZADO INSTRUMENTO PÚBLICO OU, SENDO POR PARTICULAR, POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO.
QUANTIA MUTUADA QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADA À AUTORA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DETERMINADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024580-41.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes -J. 12.04.2018) Grifei Nesse sentido, necessária se faz a devolução em dobro do indébito, corrigido monetariamente pelo IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do desconto indevido (súmula 43 e súmula 54 do STJ).
Do dano moral O débito no benefício previdenciário sem a liberação do crédito contratado gera dano moral in re ipsa, não se tratando de mero dissabor. O dano moral in re ipsa é o dano moral aferível pela simples constatação do fato, posto que, basta que o intérprete se coloque na condição do ofendido para que perceba a consequência na esfera moral do ofendido. O desconto de valores indevidos, diretamente da aposentadoria gera evidente dano moral, posto que a remuneração é seu meio de subsistência e a ingerência indevida nos valores que percebe em decorrência de seu labor ou aposentaria gera nítida frustração, não apenas pela necessidade dos valores em si, mas pela indevida intromissão na sua “intimidade financeira”.
Portanto, merece acolhimento o pedido do autor para condenar o requerido a indenização por danos morais ocasionados por conta do desconto no benefício previdenciário em razão da ausência de disponibilização dos valores contratados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVA QUE CABIA AO REQUERIDO (ART. 373, II DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR DISPONIBILIZADO.
NECESSIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 884 E SEGUINTES DO
CC. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDAMENTE ATENDIDO.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030706-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTIDOS NO CONTRATO –OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL DEVIDO IN RE IPSA – NECESSIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO – INCIDÊNCIA DESDE CADA DESEMBOLSO/DESCONTO INDEVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002191-43.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022) Quanto à fixação do dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, devendo ser aferida dentro da ótica da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de inibir eventuais e idênticos atos danosos à integridade física e moral de outrem.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor. A indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor, como bem explica Carlos Roberto Gonçalves: "[...] O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (in Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598)" Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade.
É necessário atentar-se, principalmente, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, dano ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o fato inibitório da condenação, sabendo-se que a indenização por dano moral não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. Nessas circunstâncias, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando os critérios mencionados, em especial que houve o desconto indevido de uma única parcela, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O e. TJPR decidiu por este valor em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000442-03.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVAS JUNTADAS EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE PARCELA DA RENDA UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, B, DA TURMA RECURSAL PLENA. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO. ABATIMENTO DOS VALORES TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002156-44.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.11.2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009480-12.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.10.2021) Consigno ainda que esta importância não é capaz de gerar enriquecimento ilícito para a parte autora e, ao mesmo tempo, atende ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398, do CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula nº. 362, do STJ).
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de n 575429026, bem como a ilegalidade do desconto realizados no benefício previdenciário da autora proveniente de tal contrato; b) condenar a ré à devolução em dobro do desconto irregular, corrigido monetariamente pelo IGP-DI e INPC a partir da data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso, isto é, o início dos descontos, e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir desta data.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desempenhado no processo, de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal, bem como o julgamento antecipado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Requer a total improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instada a regularizar a representação (ev. 48), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e nova procuração no ev.
51.
É o relatório em síntese.
2. Das questões preliminares Da prescrição A autora pretende discutir o contrato de empréstimo consignado – início em 05/2017 no valor de R$ 502,43. Na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. Em sede do IRDR n. 1.746707-5 do TJPR, foi fixada a tese de que o termo inicial para a contagem deste prazo seria a data de vencimento da última parcela.
Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR -MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019). O fato do IRDR citado referir-se especificamente aos de indígenas ou analfabetos não impede sua aplicação ao caso em tela, uma vez que a previsão do CDC é de caráter geral.
Verifica-se que o contrato foi excluído em 04/2017, devendo ser este o marco inicial para a contagem da prescrição, uma vez que foi o momento em que teria cessado a alegada lesão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). E ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915.
1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.
2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este.Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Grifei. Dessa maneira, considerando que está demonstrado pelo documento do e. 1.7 que o contrato foi excluído em 04/2017, verifica-se que não ocorreu a prescrição, pois não decorridos 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Da conexão De acordo com art. 55 do CPC, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entretanto, no caso em tela as ações propostas pelo autor se tratam de objetos contratuais distintos. Deste modo, não cabe a conexão das demandas, pois não há risco na prolação de decisões conflitantes. Da representação processual Sustenta a parte ré que a autora colacionou aos autos comprovante de residência e procuração com data superior a três meses a da propositura da ação, o que configuraria causa de extinção da ação, sem resolução de mérito.
No que concerne à procuração, a mesma não carrega em si prazo determinado, razão pela qual só têm seus efeitos cessados quando houver revogação dos poderes outorgados ou até mesmo a renúncia. Quanto ao comprovante de residência, tal alegação não se mostra como causa relevante para a extinção da ação, pois não há prazo determinado para validade deste documento, sendo que é de responsabilidade da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos.
Outrossim, no ev. 51 a parte autora juntou nova procuração e comprovante de residência atualizado. Da ausência de pretensão resistida Sustenta a parte ré que a autora não buscou evitar o ajuizamento da demanda judicial, pois deixou de comprovar a recusa para solução de seu problema pela via administrativa. Não há que se falar em necessidade de demonstração de uma prévia recusa administrativa para configuração do interesse em agir.
Tal alegação não se basta a afastar o interesse da parte autora. O interesse de agir tem respaldo no binômio necessidade e adequação. Acerca do tema leciona Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que pede no processo (pedido) seja útil ao sob aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, quanto nesse sentido quanto no sentido oposto, da improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida”. Deste modo, no caso em concreto, verifica-se a utilidade no provimento jurisdicional uma vez que este é passível de produzir o resultado almejado pelo autor.
Da assistência judiciária gratuita No que se refere à alegação apresentada pela parte ré em relação ao suposto abuso no exercício do direito da justiça gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera. De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99).
Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais. Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Portanto, não merece acolhimento o pedido do réu, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
3. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a indução a erro da autora no momento da contratação; c) a disponibilização dos valores à autora; d) a exclusão do contrato antes do desconto da primeira parcela e) a existência dos danos morais alegados.
5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais eventualmente causados; c) existência de erro e eventual nulidade do contrato; d) eventual repetição de indébito em dobro; e) eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé.
6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a”, “c” e “d”.
Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora.
7. Expeça-se ofício ao INSS para que informe em juízo a situação do contrato de empréstimo consignado de nº575429026 no benefício de nº 5442210320, ou esclareça se houve o desconto de alguma parcela do contrato mencionado.
8. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de provas, especificando-as
9. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável.
10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Luiz Fernando Cardoso Ramos
No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos. A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte. A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006).
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107).
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação.
Cascavel, data assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito