PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-89.2023.8.16.0013 1.Trata-se de pedido de dispensa de pagamento de fiança, realizado por YASMIN RAMOS DE JESUS, argumentando, em suma, que foi presa em flagrante no dia 20 de outubro de 2023, pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência de custódia lhe foi concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, fiança no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). Ocorre que a requerente ainda se encontra sob custódia na Delegacia de Trânsito de Curitiba, portanto há 09 dias, diante da sua total impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada. Reclama a incidência dos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que estabelecem a concessão da isenção da fiança na hipótese de o réu ser declarado e presumidamente pessoa pobre.
Informa que, muito embora tenha informado perante o juízo receber o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais, a renda está condicionada a sua possibilidade de trabalhar diariamente, pois é vendedora autônoma. Sem a venda dos panos de pratos, os quais vende de maneira informal, a requerente não possui renda, nem meios de pagar a fiança estipulada. A agente ministerial em plantão em seu parecer (mov. 7.1) foi favorável ao pedido, argumentando que não obstante a ausência de juntada de novos documentos que comprovem a impossibilidade da requerente em pagar a fiança anteriormente fixada, é certo que o tempo em que se encontra sob custódia revela-se bem suficiente a demonstrar a incapacidade financeira daquela.
Requereu, portanto, a dispensa do recolhimento da fiança fixada a requerente YASMIN RAMOS DE JESUS, nos termos do art. 325, § 1º, I e art. 350, ambos do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais medidas cautelares já fixadas na decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0004401-15.2023.8.16.0196. Ainda, ponderou que a r. decisão que concedeu a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança também fixou medidas cautelares diversas (mov. 18.1), devendo a requerente ser bem cientificada da necessidade de integral e fiel cumprimento das mesmas, sob pena de revogação deste benefício.
DECIDO. 2.Os crimes classificados no auto de prisão em flagrante (artigos 306 e art. 309 do CTB) não indicam a necessidade da segregação da postulante, uma vez que o estado de liberdade não gerará perigo. Como ressaltado pela defesa e pela representante do Ministério Público, a requerente encontra-se segregada desde o dia 20 de outubro de 2023, ou seja, há nove dias, e mesmo com a fixação de fiança pela autoridade policial e posterior ratificação pelo juízo da custódia, não houve seu recolhimento.
É inegável, portanto, que a requerente está segregada cautelarmente apenas por não ter recolhido a fiança arbitrada. Portanto, diante da já declarada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e da consequente concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é razoável que ela continue presa exclusivamente por não ter condições financeiras de recolher o valor arbitrado a título de fiança. 2.1.Em vista do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa e concedo a liberdade provisória a YASMIN RAMOS DE JESUS, independentemente de fiança, com fundamento no artigo 350 do Código de Processo Penal – por entender que a falta de recursos financeiros não deve impedir a liberdade de qualquer pessoa –, mediante o compromisso de cumprir o disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares já impostas (evento 18.1 dos autos n. 0004401-15.2023.8.16.0196). 2.2.
Expeça-se alvará de soltura, a menos que a requerente esteja presa por outro motivo, após a assinatura do termo de compromisso. A requerente deve ser cientificada de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares previamente fixadas (nos autos 0004401-15.2023.8.16.0196, mov. 18.1) resultará na decretação de sua prisão cautelar.
Cumpra-se. Ciência à representante do Ministério Público. Curitiba, 29 de outubro de 2023. Débora De Marchi Mendes Magistrada em Plantão