Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., DIEGO DE MATOS CAMILO
- Advogados
- ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO (OAB 50961/PR), FABIANO BONFIM GARCIA (OAB 61508/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031237-94.2024.8.16.0000 Recurso: 0031237-94.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Agravado(s): DIEGO DE MATOS CAMILO Agravo de Instrumento n. 0031237-94.2024.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão proferida nos autos de Ação Constitutiva-negativa cumulada com Ação Declaratória e Consignação em pagamento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob n. 0003854-59.2018.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Sarandi, que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo para que passe a constar o Banco Votorantim S.A. como sucessor processual da BV Financeira S.A.
Recebidos os autos, determinou-se a formação do instrumento de recurso, bem como a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões recursais (seq. 10.1/orig.). Contudo, intimadas as partes, houve o decurso do prazo somente para o Banco Votorantim S.A. (seq. 14/TJ). Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões pelo agravado (Diego de Matos Camilo), após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Curitiba, 17 de abril de 2024. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
