MAURO SERGIO GUEDES NASTARI (OAB 27802/PR), ANDRÉ LUIZ PERROUD SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96851/PR), LUCAS DOS REIS FRIGERI (OAB 99939/PR), CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO (OAB 96856/PR), ADRIANO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 62781/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031397-27.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031397-27.2021.8.16.0000 DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. AGRAVANTE: GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: CELIA REGINA MOKFA RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Convocação Manual)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO em face de decisão (173.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n.º 0041410-97.2012.8.16.0001, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta corrente da agravante, sob os seguintes termos: “A executada GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD(seq. 156.1), sob o argumento de que foram bloqueadas verbas salariais (seq. 165.1).
2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No entanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, tendo em vista que os extratos bancários da conta corrente bloqueada (seq. 171.2) não demonstram o uso único e exclusivo para o percebimento do salário, eis que constam diversas movimentações financeiras, inclusive com créditos provenientes de transferências bancárias de terceiros, terceiros esses distintos dos que constam nas conversas registradas na ata notarial de seq. 171.3.
3.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que conveniente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” 173.1 – projudi Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, narrando, em síntese, que o juízo a quo deferiu o pedido de penhora no valor de da sua conta corrente. Entretanto, afirma que o valor é referente a honorários e insumos financeiros auferidos pelo seu trabalho como autônoma, que são impenhoráveis.
Afirma que é trabalhadora autônoma, utilizando seus próprios meios para implementar sua atividade laboral. Trabalha confeccionando projetos de decoração de imóveis e administrando a execução da obra que projetou para seus clientes. Ocorre que os valores verificados pelo juízo a quo se tratam de insumos financeiros para a execução de projetos contratados por seus clientes, conforme demonstrou em sua petição através de conversa pelo whatsapp.
Alega que a penhora de tais valores inviabiliza seu trabalho, visto que é impossível finalizar a obra contratada sem os valores repassados, prejudicando, deste modo, seu próprio sustento. Afirma que, mesmo que de modo indireto, a penhora se insumos financeiros equivale a penhora de valores recebidos referentes a honorários pelo trabalho autônomo. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar o levantamento dos valores bloqueados, e ao final, reformar a decisão, determinando o imediato desbloqueio dos valores, objeto do recurso.
É o relatório.
II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente.
Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar a probabilidade do provimento do agravo interposto e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do artigo 995 do CPC. Depreende-se dos autos que a demanda teve origem em Ação Ordinária de desfazimento de negócio e restituição de valores em face da agravante, que foi condenada (124.1) à devolução do valor pago pela parte autora no valor de R$50.000,00 a partir do efetivo desembolso, e de juros remuneratórios de 1% ao mês a partir da data de citação.
Com a alteração da classe processual da demanda, iniciando o cumprimento de sentença, ante a ausência de pagamento voluntário, a agravada apresentou memória de cálculo no valor de R$183.817,49, excluindo os honorários e custas processuais, em decorrência da justiça gratuita deferida, requerendo o prosseguimento do feito para satisfazer seu direito através de medidas executivas. Na sequência, a agravante apresentou impugnação (165.1) da penhora realizada no valor de R$2.248,62 em sua conta corrente do Banco Bradesco, conforme mov. 156.1.
Com a determinação do juiz de origem, a agravante se manifestou novamente, apresentando extrato bancário e ata notarial com as conversas de sua cliente. Sobreveio a decisão agravada (173.1) indeferindo o pedido do desbloqueio diante de inúmeras transferências realizadas por terceiros, descaracterizando o uso da conta corrente apenas para recebimento de salário. Em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase, não vislumbro a probabilidade do provimento do agravo.
O Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, conforme art. 833,
IV. A fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueado em sua conta bancária, a agravante juntou a conversa de whatsapp com sua suposta cliente chamada Luana, que tinha como teor alguns valores relativos à saldo da obra. Após análise do extrato bancário, pode-se presumir que a cliente da agravante se trata de Luana Francine Petris, que de fato realizou diversas transferências bancárias para a recorrente.
Todavia, vislumbra-se do mesmo extrato bancário que há diversas transferências de pessoas diversas da cliente Luana e que a agravante nada menciona. Deste modo, não há como auferir informações suficientes que se caracterize a impenhorabilidade do valor bloqueado. Nesse sentido, conforme art. 854, §3°, I, do CPC, é ônus do executado demonstrar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados. No caso em análise, não há elementos suficientes e concretos que demonstrem que o valor bloqueado se trata exclusivamente de remuneração decorrente de serviço prestado, diante de intensa movimentação bancária.
Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA ONLINE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É ORIUNDO DE REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR O ALEGADO. NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS NOS “RECIBOS” E OS VALORES CREDITADOS EM CONTA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO
AGRAVADA ESCORREITA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR – 0048265-17.2020.8.16.0000 – 14ª C.Cível – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Themis de Almeida Furquim – J: 05/02/2021) Tampouco vislumbro a existência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a agravante tinha ciência do início do cumprimento de sentença e ante a ausência do pagamento voluntário do valor da condenação, as medidas executivas fazem parte do desdobramento lógico da demanda processual, visto que a agravada visa a satisfação de seu crédito, tendo como preferência a penhora de dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme art. 835, do CPC.
Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Por fim, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC definiu a necessidade de procedimento especial a fim de realizar as sessões de conciliação/mediação para as partes que demonstrem interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação.
Desse modo, vislumbrando os princípios processuais que definem a necessidade da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, conforme Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); arts. 3º, 165 e seguintes do CPC, e, por fim, art. 95, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, diante da possibilidade de conciliação.
III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
IV–
Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
VI –
Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CELIA REGINA MOKFA, GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO
Advogados
MAURO SERGIO GUEDES NASTARI (OAB 27802/PR), ANDRÉ LUIZ PERROUD SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96851/PR), LUCAS DOS REIS FRIGERI (OAB 99939/PR), CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO (OAB 96856/PR), ADRIANO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 62781/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0031397-27.2021.8.16.0000 Origem: 14ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Giselle Ramos do Nascimento Agravada: Célia Regina Mofka Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Com fundamento no artigo 145, § 1º do CPC, declaro minha suspeição, pois tenho contrato de prestação de serviço com a Agravada em vigor.
Peça-se à douta Presidência desta Corte a designação de outro magistrado para ocupar a relatoria em substituição ao e. Desembargador Vitor Roberto Silva. Curitiba, 27 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau