Intimação
D- Órgão
- Vara de Corregedoria dos Presídios de Maringá
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE MARINGÁ, JORGE HENRIQUE DE SOUZA BATISTIOLI
- Advogado
- LIANA CARLA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 49602/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - 3o andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2398 - Celular: (44) 3472-2398 Autos nº. 0031412-37.2024.8.16.0017 Processo: 0031412-37.2024.8.16.0017 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Assistência Social Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): JORGE HENRIQUE DE SOUZA BATISTIOLI Requerido(s): VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE MARINGÁ Instaurou-se os presentes autos com base no pedido da defesa de ev. 1.1, onde alega que o reeducando foi condenado, em regime semiaberto, e assim, requereu que: “- os autos sejam desarquivados; - Requer que seja oficiado a 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá para que junte aos autos a guia de execução provisória da pena; -Requer ainda, por fim a concessão do regime semiaberto harmonizado.” Juntou cópia da sentença e acórdão nos evs. 1.2 e 1.3.
O Ministério Público, ev. 10.1, com relação ao desarquivamento da Execução SEEU n.º 0018315-53.2013.8.16.0017, manifestou que está na VEPMA de Maringá, não há motivos para que seja realizado o desarquivamento, uma vez que não existe pena para ser executada. E, como não existe pena para ser executada, não há que se falar em harmonização de um regime que não existe. Por último, quanto a expedição de guia provisória, já houve pedido da defesa na ação penal e aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I. Quanto ao pedido de desarquivamento do feito executório nº 0018315-53.2013.8.16.0017 (sistema SEEU), dispõe o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR que: Art. 1082 Para cada executado(a), formar-se-á uma única execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da própria execução. § 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção da execução anterior, será formada uma nova execução penal. (...) Art. 1103.
O regime semiaberto tem início com:
