Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, VILMA MATIAS DOS SANTOS
- Advogados
- JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR (OAB 49582/PR)
Agravo de Instrumento nº 0031489-97.2024.8.16.0000 AI (lgal) fls.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031489-97.2024.8.16.0000 AI, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0084192-94.2023.8.16.0014 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: VILMA MATIAS DOS SANTOS INTERESSADOS: BANCO NUBANK E OUTROS RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais n. 0084192- 94.2023.8.16.0014, deferiu a antecipação da tutela “a fim de que se intime a parte requerida para que se abstenha de efetuar quaisquer descontos de eventuais valores que forem depositados na conta salário BANCO BRADESCO – Ag 141 / C/C 17142-5 da Autora relacionado a este feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (mov. 9.1-1º Grau).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o prazo de 5 (cinco) dias se mostra exíguo para o cumprimento da decisão, e não concede a real chance de cumprimento, razão pela qual pugna seja fixado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, “diante da atual situação que o país se encontra, e diante da complexidade e tramites internos desta agravante para devido cumprimento.” Sustenta que a multa se mostra excessiva, de modo que deve ser reduzida para o valor mensal de R$ 50,00 com o limite de R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa.
Defende a revogação da tutela antecipada, haja vista a ausência da demonstração da presença dos pressupostos para tanto. Agravo de Instrumento nº 0031489-97.2024.8.16.0000 AI (lgal) fls.2 Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso. É a breve exposição.
II – Presentes, nesta análise preliminar do feito, os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela “a fim de que se intime a parte requerida para que se abstenha de efetuar quaisquer descontos de eventuais valores que forem depositados na conta salário BANCO BRADESCO – Ag 141 / C/C 17142-5 da Autora relacionado a este feito, sob pena de incorrer em multa diária de (cem reais), até o limite de (cinco mil reais)” (mov. 9.1-1º Grau).
