Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AASC ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO, IVO CANDIDO, EDILSON LOPES GUZZI TRANSPORTES
- Advogados
- PATRICK SOUSA LIMA (OAB 79735/PR), SÉRGIO DE SOUZA (OAB 89868/PR), MARCELO PALACIO (OAB 52810/PR), DYOGO HENRYQUE BARONIO (OAB 46132/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0031492-59.2024.8.16.0030 Exequente(s): EDILSON LOPES GUZZI TRANSPORTES Executado(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão IVO CANDIDO
SENTENÇA
1. Considerando que na procuração de eventos 101.2 constam poderes específicos para “receber e dar quitação”, expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 87, observando a conta bancária indicada no evento 90.1.
2. No mais, verifica-se a satisfação integral do crédito, tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores depositados no evento
87. Consigno, ainda, que não houve manifestação da parte exequente em relação a eventual saldo residual (evento 90.1).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
