Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- CAROLINE NOGUEIRA TEIXEIRA DE MENEZES (OAB 153584/MG), AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 28107/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Processo: 0031516-63.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$4.119,75 Requerente(s): ICARO MONTEIRO DIAS representado(a) por KASSYANE DIAS DE LIMA Requerido(s): BRUNO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA E SOUZA Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo entabulado entre as partes para quitação do débito exequendo.
Quanto ao pedido de suspensão do processo até integral cumprimento do acordo, com fulcro no artigo 922 do CPC, defiro-o e, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Deve o feito aguardar no arquivo provisório, com baixa nos boletins mensais de movimento forense. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe se houve cumprimento integral do acordo, ficando ciente de que em caso de ausência de manifestação, será presumido o cumprimento do acordado, com a extinção da execução.
Se não houver cumprimento do acordo, deve o exequente, a qualquer momento, comunicar o juízo para seguimento do feito, pelo valor inadimplido. À Secretaria para que desbloqueie eventuais bens e valores bloqueados ou penhorados em nome do executado. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
