Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-87.2024.8.16.0021 Processo: 0031576-87.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$98.277,60 Autor(s): GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1.
Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, indique se aceita receber os honorários de forma parcelada. Em caso positivo, deverá indicar o número de parcelas.
2. Então, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
3. No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES
Advogado
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-87.2024.8.16.0021 Processo: 0031576-87.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$98.277,60 Autor(s): GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, arbitro a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
2. Desta feita, intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca do valor arbitrado e da proposta de parcelamento realizada no evento 87.1. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação.
3. Havendo concordância, intime-se a parte incumbida do pagamento para promover o recolhimento dos honorários periciais.
4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES
Advogado
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES
Advogado
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-87.2024.8.16.0021 Processo: 0031576-87.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$98.277,60 Autor(s): GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Considerando a natureza da operação de crédito, que envolve a cobrança de juros variáveis, de rigor o encaminhamento do feito à fase instrutória, especialmente para se viabilizar a análise da adequação das taxas de juros cobradas.
2. Ao contrário do que argumenta o réu, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si ou genéricos.
Outrossim, apresentou-se parecer técnico, discriminando as obrigações contratuais controvertidas, conforme exige o artigo 330, § 2º, do CPC.
3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo.
4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) capitalização de juros e sua legalidade; b) legalidade da taxa de juros cobrada e das tarifas contratuais; c) afastamento da regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil; d) ocorrência da mora.
5. Mantém-se o entendimento deliberado no evento 54.1 quanto à distribuição do ônus probatório. Continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ( do CPC), sobretudo quando por simples perícia contábil as suas alegações poderiam ser aferidas em concreto. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-87.2024.8.16.0021 Processo: 0031576-87.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$98.277,60 Autor(s): GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de “REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS” ajuizada por GIOVANNA KOPPENHAGUEN FAGUNDES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
2. Inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu produtos e serviços da ré como destinatário final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. (grifei) Portanto, verifica-se, igualmente, que a requerida preenche os requisitos para ser reconhecida como fornecedora de produtos, eis que se trata de uma instituição financeira.
Dispõe a Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, a cooperativa de crédito, ao ofertar crédito aos associados, integra o sistema financeiro nacional, de modo que está sujeita às normas do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES
Advogado
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES
Advogado
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031576-87.2024.8.16.0021 Processo: 0031576-87.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$98.277,60 Autor(s): GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial.
2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC.
3. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC).
4. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada.
5. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº. 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 5.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ.
Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do , do mesmo ato normativo. 5.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 5.3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 373, I
Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, considerando que, em princípio, toda documentação necessária para se aquilatar o fato constitutivo do direito foi anexada, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, mantém-se o indeferimento o pleito de inversão do ônus da prova.
6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
7. Para elucidar os pontos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial.
8. Desta feita, procedo a nomeação de perito contador cadastrado no CAJU/TJPR Raphael Staffen.
9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC/2015).
10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
11. Fixo como quesitos do Juízo: A) Havia previsão contratual acerca da taxa de juros e da capitalização? Deve o perito considerar o teor da Súmula 541 do STJ; B) Houve capitalização de juros?
C) Os juros aplicados obedeceram aos índices previstos no contrato e as taxas médias de mercado no correspondente período? Nesse ponto, deverá esclarecer a natureza da operação e correlacioná-la com a respectiva série temporal do BACEN; D) Houve pactuação e cobrança das tarifas impugnadas na inicial?
12. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pela autora, nos moldes do artigo 95 do CPC.
13. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC).
14. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo, devendo sua confecção observar o contido no artigo 473 do CPC.
15. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, §1º do CPC).
16. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC).
17. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento segundo o qual são aplicáveis as regras do CDC às cooperativas de crédito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 460663 PR 2014/0004547-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço.
Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor.
Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO.
É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência.
Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. JÁ a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratos em uma operação de empréstimo.
A parte ré, por sua vez, alega a legalidade dos juros contratados. Assim, conforme será deliberado adiante, a resolução da controvérsia não prescinde de dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova suficientes para o julgamento da lide já se encontram presentes nos autos. Portanto, considerando a prescindibilidade da produção de novas provas, bem como a ausência de hipossuficiência probatória, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
3. Inicialmente, ressalve-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 464, § 1º, as hipóteses em que poderá ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, como se vê: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável." Nesse sentido, relevante destacar os termos dos artigos 139, II e III, e 370, parágrafo único do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso em tela, o principal ponto controvertido se refere à legalidade das taxas de juros praticadas, de modo que a prova pericial não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia instaurada, tendo em vista que tais circunstâncias podem ser verificadas pela mera visualização do contrato, considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 973827/RS e nas Súmulas 541 do Superior Tribunal de Justiça e 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o julgamento do mérito da demanda não prescinde da apuração exata do valor que supostamente teria sido cobrado indevidamente, podendo ser constatado em eventual liquidação de sentença.
4. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado no evento 52.1.
5. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra.
6. Portanto, tornem os autos conclusos para sentença.
7. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA KOPPENHAGEM FAGUNDES
Advogado
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 3º, § 1º
Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC.
6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC.
7.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
8. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).
11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais.
12. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
13. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise.
14. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
15.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito