Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., LISYANE DE MELLO CHÉR, AMARILDO ALVES DA COSTA, CAR VEÍCULOS, DEMARICE PEREIRA DE PAULA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031662-02.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): LISYANE DE MELLO CHÉR Apelado(s): Demarice Pereira de PaulaBanco Votorantim S.A.Amarildo Alves da CostaCar Veículos
DESPACHO
Devolvo sem decisão ante a designação para a função de juíza auxiliar da Presidência com afastamento das atividades jurisdicionais, conforme SEI nº 0160729-21.2023.8.16.6000. Invalide-se o mov.
10. Curitiba, data da assinatura digital. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Leticia Marina Conte Desembargadora Substituta
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., LISYANE DE MELLO CHÉR, AMARILDO ALVES DA COSTA, CAR VEÍCULOS, DEMARICE PEREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0031662-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$104.673,97 Autor(s): LISYANE DE MELLO CHÉR Réu(s): Amarildo Alves da CostaBanco Votorantim S.A.
Car VeículosDemarice Pereira de Paula Sequencial par: 10310
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos seus fundamentos.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando a referida sentença, verifica a necessidade de sanar a mesma. Entretanto, as partes embargantes alegam matéria que foi analisada, ou seja: a) “do índice de correção monetária”; b) “da responsabilidade das partes requeridas na reparação de danos morais”; c) “da fixação de multa diária enquanto não canceladas as restrições indevidas e não retirada do veículo do local; A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI a contar desta sentença, por se tratar de indenização por má prestação dos serviços da parte da requerida.”; b) “condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$1.000,00 para cada parte requerida, com a correção monetária e os juros na forma da fundamentação”; c) “b) tornar definitiva a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito dos autos (item 416.1) [...] d) autorizar a retirada do veículo em discussão pelo banco requerido no local indicado pela parte autora, conforme o subitem 1.b (fls.15), do item 1.1.; Importante mencionar que a sentença determinou a imediata expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da inscrição, não havendo necessidade de aplicação de multa diária.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., LISYANE DE MELLO CHÉR, AMARILDO ALVES DA COSTA, CAR VEÍCULOS, DEMARICE PEREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0031662-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$104.673,97 Autor(s): LISYANE DE MELLO CHÉR Réu(s): Amarildo Alves da CostaBanco Votorantim S.A.
Car VeículosDemarice Pereira de Paula Sequencial par: 10310
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que a parte autora alegou que, em janeiro de 2016, o casal requerido procurou a autora para lhe solicitar o favor de emprestar o seu nome para solicitar a proposta de financiamento e aquisição de veículo usado. Asseverou que, envolvida emocionalmente pela amizade com o casal, cedeu e condicionou o empréstimo do nome mediante a transferência do veículo e do financiamento aos requeridos o mais breve possível.
Ainda, combinaram que a parte autora não teria qualquer despesa ou sequer deveria pagar qualquer custo por tal transação. Afirmou que acreditava que o pedido para financiar não seria aceito. Entretanto, a renda apresentada e a informação de que possuía imóvel próprio no contrato foram manipuladas para que o negócio fosse concretizado. Sustentou que solicitou, aos requeridos Demarice e Amarildo, a transferência do financiamento para o nome de Demarice, mas não obtiveram sucesso.
Disse que o requerido Amarildo se envolveu em acidente com o veículo financiado e deixou o veículo avariado numa oficina para a avaliação dos danos. Discorreu que a oficina Mecânica Pointecar ligou para a parte autora várias vezes para que fosse buscar o veículo, mesmo sabendo que era o requerido Amarildo quem havia deixado o bem na Oficina. Relatou que o requerido Amarildo deixou, na caixa de correio da casa da autora, o bloco com as prestações do financiamento e alguém, no início do mês de novembro de 2016, abandonou o veículo em frente da casa da parte autora, deixando as chaves na caixa do correio.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., LISYANE DE MELLO CHÉR, AMARILDO ALVES DA COSTA, CAR VEÍCULOS, DEMARICE PEREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0031662-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$104.673,97 Autor(s): LISYANE DE MELLO CHÉR Réu(s): Amarildo Alves da CostaBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBanco Votorantim S.A.
Car VeículosDemarice Pereira de Paula Sequencial par: 10310 Diante da juntada do laudo pericial (item 167.2) e do laudo complementar no item 320.1, cumpra-se o item 122.1/180.1 (designação da audiência de instrução e julgamento). Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., LISYANE DE MELLO CHÉR, AMARILDO ALVES DA COSTA, CAR VEÍCULOS, DEMARICE PEREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0031662-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$104.673,97 Autor(s): LISYANE DE MELLO CHÉR Réu(s): Amarildo Alves da CostaBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBanco Votorantim S.A.
Car VeículosDemarice Pereira de Paula Sequencial par: 10310 A parte autora, nos itens 178.1 e 289.1, impugnou o laudo pericial dos itens 167.1/167.6, alegando que o assistente técnico não teve acesso prévio ao documento do item 167.5 e que a laudo pericial extrapolou os limites da perícia determinada pelo Juízo, uma vez que analisou documentos estranhos aos autos. Ao final da manifestação do item 289.1, formulou quesitos complementares.
O perito se manifestou no item 279.1, informando que realizou a perícia com os documentos disponibilizados em Cartório, ou digitalizados nos autos, e que não extrapolou os limites da perícia.
DECIDO. Depreende-se dos autos que o documento do item 167.5 se refere à via da Cédula de Crédito Bancário CP/CDC n. 241484081, sendo que o referido contrato está no item 43.5, sendo anexados com a contestação da parte requerida BV. A via original do documento foi depositada em Cartório no dia 20/03/2019, conforme o termo de recebimento do item 146.1. Ainda, verifica-se que, no item 152.1, o perito informou previamente nos autos a data da perícia e que “as vias originais dos documentos questionados encontravam-se depositados em Cartório, conforme a informação do mov. 146”.
Para tanto, requereu a intimação da autora para comparecer na data da perícia munida de seus documentos pessoais de identificação, como RG, CPF, Título de Eleitor, Passaporte, Carteira de Trabalho, CNH, etc., bem como a intimação das demais partes, procuradores e eventuais Assistentes Técnicos para, querendo, acompanharem a diligência. As partes foram devidamente intimadas nos itens 156.1, 157.0 e 158.0 e, somente depois de decorrido os prazos para a eventual manifestação das partes, foi que o perito retirou, conforme o item 162.1, as vias originais dos documentos para iniciar a perícia.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LISYANE DE MELLO CHÉR, AMARILDO ALVES DA COSTA, CAR VEÍCULOS, DEMARICE PEREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0031662-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$104.673,97 Autor(s): LISYANE DE MELLO CHÉR Réu(s): Amarildo Alves da CostaBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCar VeículosDemarice Pereira de Paula Sequencial par: 10310
I) Da retificação do polo passivo Diante da cisão informada no item 260.1, retifique-se o polo passivo conforme o item 260.1.
II) Dos esclarecimentos do item 178.1
Intime-se o perito para que se manifeste sobre o item 178.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
Quanto à multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial de retirada do veículo, após o trânsito em julgado, poderá ser fixado em eventual pedido de cumprimento de sentença, considerando que não vulnera o princípio da razoabilidade. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo, devendo os argumentos serem ventilados oportunamente em recurso adequado.
Dos danos materiais quanto aos custos para guarda do veículo: No tocante a extensão do pedido para a condenação em danos materiais para a guarda do veículo, registra-se que trata de inovação do pedido que não merece análise, uma vez que não constou na inicial. Por sua vez, no que tange à pretensão de ressarcimento de despesas com a guarda do veículo, não restaram comprovados nos autos quaisquer despesas quanto à guarda do mesmo.
Da reparação de danos materiais quanto ao ressarcimento do laudo grafotécnico particular: As despesas com laudo particular podem ser consideradas custos extraprocessuais para efeito de sucumbência quando admitido como meio de prova útil a substituir a perícia ou a assistência técnica. Entretanto, veja-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, sendo deferida no item 122.1 e o laudo pericial judicial apresentado nos itens 167 e 279.1, 298.1 e 320.1.
No caso dos autos, trata-se de trabalho contratado extrajudicialmente, de forma unilateral e realizado por interesse exclusivo da parte autora, razão pela qual os custos da contratação não podem ser transferidos às partes requeridas. Assim, o laudo técnico apresentado pela parte autora não serviu como prova à solução da lide e não se impõe admiti-lo como despesa extraprocessual para efeito de sucumbência.
Dos danos existenciais Apesar de se reconhecer que a situação ultrapassou as barreiras do mero aborrecimentos e consequentemente causou danos morais, a parte autora não provou ter sido atingida em seus direitos da personalidade existenciais em decorrência dos fatos. Isto posto, a sentença fica integrada e os pedidos de danos materiais quanto aos custos para guarda do veículo, ressarcimento do laudo grafotécnico particular e dos danos existenciais FICAM JULGADOS IMPROCEDENTES, mantendo-se os demais termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
Arguiu que houve fraude nas assinaturas para a obtenção do financiamento. Pleiteou a concessão de liminar para que os seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como requereu, ao final, a declaração da inexistência de qualquer débito e, ainda, anulação do contrato nº 12.***.***/2961-15-148, com a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou os documentos dos itens 1.2/1.20.
A gratuidade de justiça foi concedida no item 14.1. A tutela de urgência foi indeferida no item 19.1. Devidamente citada, a parte requerida Demarice apresentou a contestação do item 39.1. Arguiu preliminarmente que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que não anuiu com o referido negócio, não assinou qualquer documento e não assumiu qualquer compromisso com a parte autora.
No mérito, aduziu que a aquisição do veículo por seu ex-companheiro se deu totalmente contra a vontade da requerida Demarice que, embora ainda estivesse vivendo maritalmente com o Sr. Amarildo, a aquisição do veículo aconteceu sem a sua anuência, visto que já havia admoestado o companheiro para não realizar tal negócio, visto que não aprovava o uso do nome de terceiro para a aquisição de bens. Asseverou que apenas concordou em dar o seu veículo Fiat Línea como entrada no negócio, mas o crédito para o financiamento no seu nome não foi aprovado porque sua renda estava comprometida com outro financiamento.
Discorreu que o financiamento foi o pivô do fim do relacionamento do casal, porque o requerido tramou em segredo, não considerando a oposição ao referido negócio. Pediu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. O Banco BV Financeira apresentou a contestação e juntou os documentos dos itens 43.1/43.5. Impugnou primeiramente o valor da causa. Disse que o contrato foi formalizado em 28/01/2016, com o pagamento em 48 parcelas de R$1.466,99, sendo que o primeiro vencimento era em 28/02/2016.
Como não deu quitação às parcelas vincendas, houve a implantação de renegociação do contrato em 27/06/2016, por novo fluxo financeiro, consistente no pagamento de 44 parcelas de R$1.480,79. Asseverou que os documentos e as assinaturas dos contratos são idênticos aos apresentados na inicial e que a parte autora não comprovou qualquer dano moral e material que pudesse ter sofrido em razão dos fatos narrados na inicial.
Acentuou que inexistiu defeito na prestação de serviço pelo banco. Em réplica, a parte autora impugnou os termos das contestações, reiterando o pedido inicial nos itens 51.1/51.2. Na audiência do item 59.1, a conciliação restou infrutífera. As revelias das parte requeridas Car Veículos (item 71.1) e Amarildo Alves da Costa (item 101.1) foram decretadas. Intimadas para especificarem provas no item 105.1, a parte requerida BV Financeira requereu a produção de prova pericial grafotécnica (item 113.1) e a parte autora pediu a produção de provas oral, pericial e documental, conforme o item 114.1.
A requerida Demarice pediu o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (item 118.1). A inversão do ônus da prova foi deferida e a produção de prova pericial grafotécnica determinada no item 122.1. O laudo pericial e documentos foram acostados nos itens 167.1/167.6, tendo as partes se manifestado nos itens 173.1, 177.1 e 178.1. Os esclarecimentos do laudo pericial foram acostados nos itens 279.1, 298.1 e 320.1, tendo o banco requerido se manifestado no item 325.1.
Na audiência do item 396.1, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Sra. Lisyane de Mello e das requeridas Sra. Demarice Pereira e BV Financeira, na pessoa da Sra. Giovanna Eduarda. Na sequência, passou-se à inquirição das testemunhas da parte autora, Sr. Jorge Luiz Ricardo (como informante), Sr. Euclides e Sra. Wirnalice Gonçalves, finalmente foi ouvido o Sr. Sidney, conforme os itens 396.2/396.8.
É o relatório.
Decido. Do valor da causa O banco requerido alegou que o valor da causa seria excessivo. Entretanto, a parte indicou os valores buscados de danos morais, de inexistência de débito e nulidade contratual, devendo estas quantias serem consideradas para fixar o valor da causa, diante do benefício econômico pretendido. Desta forma, a impugnação fica rejeitada e o valor da causa fica mantido. Da inexistência do débito A parte autora aduziu que teve o seu nome negativado por dívida indevida porque nunca firmou qualquer relação com a parte requerida, situação que lhe teria causado prejuízo moral.
Primeiramente, impende analisar acerca da responsabilidade da requerida Demarice na transação discutida nos autos. Em que pese a requerida Demarice ser a cônjuge do requerido Amarildo Alves da Costa à época dos fatos, não houve comprovação de qualquer participação da mesma no financiamento questionado nos autos. Restou comprovado que apenas o cônjuge da requerida Demarice, Sr. Amarildo Alves da Costa, foi quem comprou o veículo no nome da parte autora, conforme as conversas acostadas nos itens 1.17/1.19.
Assim, a questão primordial é a configuração da responsabilidade das demais partes requeridas na relação contratual em nome da autora, bem como a eventual anuência desta. Quando da realização da perícia do item 320.1, o expert concluiu que a assinatura da primeira folha do CDC, que contêm os dados financeiros da negociação, é falsa, afirmando que: RESPOSTA: Tendo em conta que os três questionamentos ora apresentados têm como norte a mesma questão, qual seja, a falsidade, ou não, da assinatura aposta na primeira folha da fórmula pré-impressa de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC – NÚMERO DA OPERAÇÃO 241484081, emitida em data de 29/01/2016, e que a diferença de data em relação à segunda folha do mesmo contrato (28/01/2016) já fora alvo de conclusão pericial, passou o Perito ao confronto entre as três assinaturas constantes da mesma peça perquirida.
Entende o Perito que errou quando de seu pronunciamento anterior, não sentido da autenticidade das três assinaturas, pedindo humildes escusas pelo erro e pelos transtornos processuais causados por sua equivocada conclusão. Efetivamente, ocorrem divergências de ordem genética entre as peças gráficas ora confrontadas, as quais abrangem desde a abertura menor da passante superior da letra inicial “L”, a articulação entre esta letra e a vogal “i” subsequente, a altura do primeiro elemento da letra “y”, e, fundamentalmente, a diferenciada estrutura da vogal intermediária “a”, em que a orientação cinética encetada na estruturação do movimento circular produz uma duplicidade na base do grama circular da letra, o que não ocorre em nenhum padrão.
Diverge a segunda arcada das iniciais “M”, sendo mais curta no espécime ora proclamado falso, merecendo destaque o aspecto formal e genético das vogais finais “o”, também com orientação cinética não visualizada em nenhum padrão autêntico. Acrescenta o Perito a ausência do sinal existente sobre as letras “e”, tão característico das peças gráficas autênticas. Modifica o Perito Judicial, portanto, sua conclusão anteriormente expendida, para afirmar categoricamente que o documento questionado é produto de montagem, em que a primeira folha, a qual contém o preenchimento dos detalhes financeiros da negociação encetada entre Lisyane de Mello Cher e BV Financeira S/A., apresenta assinatura FALSA.
Reitera que as assinaturas da segunda folha da Cédula de Crédito Bancário questionada, são autênticas, e foram lançadas por Lisyane de Mello Cher em 28/01/2016. Ainda, do laudo pericial, constaram outras assinaturas falsas na ficha de cadastro, orçamento, título de capitalização e de seguro (item 298.1): “São de tal sorte evidentes as divergências detectadas, que se torna obrigatória conclusão de que as assinaturas lançadas nos documentos identificados como Doc. 1 → (MOV. 43.5) cópia digitalizada de fórmula impressa de FICHA DE CADASTRO – FINANCIADO/ARRENDATÁRIO – TIPO DE CONTRATO: CDC Nº 306816725 – FINANCIAMENTO CDC, emitida em data de 28/01/2016; Doc. 2 e Doc. 3 → (MOV. 43.5) cópias digitalizadas de duas vias de fórmula impressa de ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS - ORÇAMENTO Nº 241484081, emitidas em data de 28/01/2016; Doc. 4 → (MOV. 43.5) cópia digitalizada de TERMO DE ADESÃO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, datada de 29/01/2016, contendo uma rubrica e uma assinatura supostamente atribuída ao gesto gráfico de LISYANE DE MELLO CHER; e Doc. 5 → (MOV. 43.5) cópia digitalizada de fórmula impressa de PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO AUTO RCF, datada de 29/01/2016, NÃO procedem do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como LISYANE DE MELLO CHER, portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.504.840-6/PR, sendo, portanto, de ASSINATURAS FALSAS.
Trata-se de produtos encetados pelo método de imitação servil ou com modelo à vista.” Portanto, deve-se concluir que a parte autora não foi a subscritora da cédula de crédito bancária nº 241484081 do item 43.5. Logo, em não tendo assinado o documento, deve ser afastada a sua responsabilidade quanto aos termos lá constantes. Por outro lado, restou comprovado que o requerido Amarildo Alves da Costa conseguiu financiar, em nome da autora, o bem na revendedora requerida Car Veículos.
Tal circunstância, corroborada pela inconsistência dos argumentos apresentados pelas partes requeridas, leva ao entendimento de que efetivamente houve a falha do banco na prestação dos serviços oferecidos ao permitir que terceiro se utilizasse dos documentos da parte autora e formalizasse o contrato de financiamento que originou os constrangimentos da parte autora. Neste quesito, o banco pactuou com as irregularidades realizadas pela revenda e pelo requerido Amarildo, pois aceitou um contrato fraudulento.
Não se pode olvidar que o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 002878, de 26/07/2001, estabeleceu que as instituições financeiras, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e do público em geral, devem adotar medidas que assegurem a efetiva prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais causados aos seus clientes e usuários. Neste contexto, o banco assume o dever de vigilância, que lhe é inerente, pelos serviços prestados aos consumidores, devendo agir com prudência e discernimento, porque, se o serviço causar dano, terá que ressarcir o mesmo, sendo o caso dos autos.
Consequentemente, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento envolvendo a aquisição do veículo MARCA/MODELO: PEGOUT – 408 ALLURE, ANO/MODELO 2013, CHASSI 8AD4DRFJVDG083240 (item 43.5). Diante da irregularidade do débito decorrente da inexistência da relação jurídica, o banco requerido deverá providenciar o cancelamento, às suas expensas, da publicidade de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora decorrente da cédula de crédito bancário e seus aditivos, n. 241484081, bem como deverá se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente no que concerne ao contrato dos autos.
Dos danos morais No caso dos autos, o fato da inclusão do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito por conduta da parte requerida foi comprovado conforme os itens 1.11. Como o fato e a conduta foram comprovados, e havendo o nexo causal entre ambos, com a responsabilidade objetiva presente, o pedido indenizatório procede, restando a análise do quanto devido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.º 1.846.222/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). Neste ponto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados, sendo que o valor não pode ser demasiadamente elevado, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. Nesta linha de raciocínio, não cabe adotar um parâmetro predeterminado para arbitrar a indenização sem a atenção às circunstâncias do caso concreto, devendo-se analisar:
1) o valor do débito e a sua origem;
2) a peculiaridade de que o valor era ou não devido;
3) a ausência de comprovação de maior repercussão dos efeitos lesivos. Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, sendo que a anotação discutida nos autos foi de alto valor (R$63.673,97) e indevida, sendo que não houve qualquer prova de maior repercussão da inscrição e a parte autora confessou que "emprestou o nome", ou seja, concorreu com o evento danoso, as partes requeridas deverão pagar, cada uma, a indenização por danos morais de R$1.000,00, sendo que o montante não enriquecerá a ofendida e serve para reparar o dano moral sofrido.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI a contar desta sentença, por se tratar de indenização por má prestação dos serviços da parte da requerida. Neste sentido, a Jurisprudência já se manifestou: “PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. (...)
2. O acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de telefonia e majorou o valor da condenação fixado na sentença a título de reparação.
3. (...)
4. Incidem juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso ou da citação, conforme se trate de relação extracontratual ou contratual, respectivamente.
5. Tendo em vista que a recorrente, no caso, busca modificar o termo inicial dos juros de mora fixado na origem a partir da citação para a data em que foi majorado o valor da condenação, o aresto não comporta reforma, no ponto.
6. (...)
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 261321/MG, Rel. Min. Castro Meira, T-2, DJe 08.02.2013). Quanto à pretensão da requerida Demarice de condenação da parte autora por litigância de má-fé, verifica-se que não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a deslealdade processual da parte autora, tampouco usado o processo para conseguir objetivo ilegal, razão pela qual, não deve ser condenada a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS IMPROCEDENTES com relação à parte requerida DEMARICE PEREIRA DE PAULA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de participação nos fatos. Diante da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento de 25% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida.
Com relação aos requeridos
1) Banco VOTORANTIM S.A.,
2) CAR VEÍCULOS (AUTO BETEL ROAD PREMIUM) e
3) AMARILDO ALVES DA COSTA, os pedidos ficam JULGADOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento bancário envolvendo a aquisição do veículo MARCA/MODELO: PEGOUT – 408 ALLURE, ANO/MODELO 2013, CHASSI 8AD4DRFJVDG083240 (item 43.5), em nome da autora; b) tornar definitiva a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito dos autos; c) condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$1.000,00 para cada parte requerida, com a correção monetária e os juros na forma da fundamentação; d) autorizar a retirada do veículo em discussão pelo banco requerido no local indicado pela parte autora, conforme o subitem 1.b (fls.15), do item 1.1.
Diante da sucumbência, as partes requeridas ficam condenadas solidariamente ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre os valores somados e atualizados da condenação do item “c”. Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para excluir a inscrição, sendo que os eventuais custos devem ser arcados pelas partes requeridas de forma solidária.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
Neste termos, o perito deu cumprimento aos termos do art. 466, §2º, do CPC, uma vez que assegurou previamente aos assistentes das partes o acesso, o acompanhamento das diligências e dos exames a ser realizado, sendo que informou no item 152.1 que as vias originais dos documentos se encontravam depositados em Cartório. Assim, não merece prosperar a alegação da parte autora de que teve o seu direito de defesa cerceado por não ter tido acesso previamente aos documentos do item 167.5 e que o perito teria extrapolado os limites da perícia.
Cabia ao assistente técnico da parte autora promover a verificação dos documentos no prazo estabelecido na intimação do item 157.0, sendo documentos inerentes à relação contratual. Logo, o laudo pericial não extrapolou qualquer limite dos autos. No entanto, diante da alegação de erro material no laudo pericial quanto aos dados da autora referente à sua cédula de identidade e dos quesitos complementares do item 289.1, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK