Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LEONARDO APARECIDO DE SOUZA
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-22.2013.8.16.0185 Processo: 0031663-22.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.139,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEONARDO APARECIDO DE SOUZA
Vistos, Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos.
Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente.
A mesma Resolução foi alterada em 12.03.25 para contemplar a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. As medidas se destinam a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido.
Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor.
