Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JULIA HELENA DE OLIVEIRA MODESTO DA SILVA
- Advogado
- JOÃO JORGE DE OLIVEIRA MODESTO PEREIRA DA SILVA (OAB 97716/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0031663-45.2024.8.16.0182 Exequente(s): JULIA HELENA DE OLIVEIRA MODESTO DA SILVA Executado(s): DECOR 8 FELICITA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça, trata-se de sistema que permite melhorar a “compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, conforme explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto.
Percebe-se que o referido sistema visa auxiliar e instruir processos, possibilitando acesso a informações de caráter sigiloso, especialmente no que tange eventual ocultação patrimonial. O caso em tela não se enquadra na hipótese de cabimento para utilização da ferramenta, mormente porque não se trata de demanda sobre crime financeiro, corrupção ou lavagem de dinheiro. Conforme exposto, o SNIPER tem por objetivo instruir ações que versem sobre crimes financeiros.
Ainda que se possa argumentar eventual cabimento em ação de execução individual, como no caso em tela, não observo a existência de qualquer indício de prática de atos fraudulentos pela executada, como ocultação de bens ou abuso de personalidade jurídica, o que se mostra indispensável para a análise do pedido. Na remota hipótese de se coitar a mitigação das hipóteses taxativas de cabimento, entendo que o feito não apresenta qualquer situação excepcional que justifique a utilização do sistema.
Em abono: Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO do pedido de busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Irresignação da parte EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COMOBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR, ferramenta, ADEMAIS, que implica quebra de SIGILO BANCÁRIO e fiscal do executado e de terceiros.
