PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$447.721,99 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI (RG: 6342175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.***.***-15) Avenida Iguaçu, 3471 ap
52 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-074 Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM (RG: 32210104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.***.***-20) Rua Marechal Mallet, 245 ap
03 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-230 Terceiro(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO DA COMARCA DE CURITIBA - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paraguassu, 478 - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 12759
Vistos para decisão.
1. Inclua-se o nome do executado no sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3, CPC.
2. Quanto ao pedido de buscas via Infojud/DOI, cumpra-se a Portaria 02/2016.
3. No mais, requer a exequente a penhora de lucros, dividendos e participações que o executado recebe nas empresas ADI ASSESSORIA DOCUMENTAL IMOBILIÁRIA LTDA. e HFG INCORPORADORA LTDA., das quais é sócio, bem como que as referidas empresas informem acerca do pagamento de pro labore e demais remunerações devidas em favor do executado.
É o relatório.
DECIDO. O artigo 1026 do Código Civil, dispõe que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Assim, ante a ausência de bens para satisfação do crédito objeto da execução, como é o caso dos autos, possível a constrição sobre os lucros percebíveis pelo executado nas empresas em que possui participação societária, nos termos da lei.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCRO DO DEVEDOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 1.026, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO ORDEM PREFERENCIAL. ART. 835, DO CPC. OBSERVÂNCIA.DESNECESSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA ADMITIDA.1. Inexiste inovação recursal na hipótese em que a matéria controvertida no agravo de instrumento foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau.2.
A ordem de penhora estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito.3. Nos termos do artigo 1.026, do Código Civil, “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053643-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019937-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022). Destarte, defiro a penhora sobre os lucros, dividendos e participações que o executado aufere nas empresas ADI ASSESSORIA DOCUMENTAL IMOBILIÁRIA LTDA. e HFG INCORPORADORA LTDA. (mov. 313.3/313.4). Oficie-se às referidas empresas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a distribuição de lucros, dividendos e participações, a fim de se estabelecer a melhor forma de execução da medida.
No mesmo prazo, informem as empresas acerca de eventual remuneração ou pro labore recebido pelo executado.
4. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM