PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-64.2024.8.16.0014 Processo: 0031663-64.2024.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$319.771,96 Requerente(s): ISABELLA SUNNIVA MATOS STOREGJERDE representado(a) por KNUT MARTIN STOREGJERDE KNUT MARTIN STOREGJERDE De Cujus(s): Jucineide Matos Lima
1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por JUCINEIDE MATOS LIMA, falecida em 31 de outubro de 2023 (certidão de óbito à seq. 1.3). A falecida era casada com KNUT MARTIN STOREGJERDE sob o regime da comunhão parcial de bens (ser. 22.4), deixou uma filha, ISABELLA SUNNIVA MATOS STOREGJERDE. O cônjuge supérstite foi nomeado inventariante na decisão proferida à seq. 17.1. As primeiras declarações e o plano de partilha, com as devidas correções, foram apresentados à seq. 63.1.
Foram carreados aos autos os documentos pessoais e procuração em nome do inventariante e da herdeira (seqs. 1.2, 22.5/6), certidão civil de óbito da falecida (seq. 22.2), certidões negativas dos fiscos (seq. 22.9), certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (seq. 22.3), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (seq. 55.6) e documentação dos bens arrolados (seqs. 1.8, 1.9, 22.10, 55.4, 55.5, 55.7, 77.2/3).
A Fazenda Pública Estadual se manifestou sobre o recolhimento do ITCMD na petição de seq. 41.1. O Ministério Público pugnou pela homologação do plano de partilha (seq. 67.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Assim, considerando que o plano apresentado atende aos interesses dos herdeiros, bem como o parecer ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, na forma do art. 654 do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado à seq. 63.1 destes autos de INVENTÁRIO, determinando que se cumpra o que nele se contém e declara, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas processuais na forma da lei, a serem suportadas pelos herdeiros na proporção de seus quinhões hereditários. Nos autos, intimar o inventariante para comprovar o pagamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não haver resistência à pretensão inicial. Ciência à Fazenda Pública Estadual, por 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) judicial(is), conforme aplicável, nos termos dos planos de partilha homologados.
Publicação e registro automáticos, via projudi. Permitir visibilidade externa desta sentença, caso bloqueada automaticamente pelo sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se, com anotações e baixa no sistema, observado o Código de Normas. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito