PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0031663-70.2023.8.16.0185 Exequente(s): LOLLATO LOPES RANGEL RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): DYEGO KARLO TAVARES
Vistos etc... A Parte Autora, Dyego Karlo Tavares, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Coritiba Foot Ball Club, igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$5.422,47 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) oriundo dos autos 0000214-39.2022.5.09.0003 que tramitou na 03ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
A ação foi julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mov.48. O autor opôs embargos de declaração, o qual foi acolhido para determinar o envio de ofício a justiça trabalhista, mov.69. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, mov.88, o exequente requereu a desistência, mov.95.
É o breve relatório.
Decido. Contados, vieram-me os autos conclusos. O art. 775 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente requer a desistência do cumprimento de sentença ante a realização de acordo entre as partes, sem oposição pelo executado, mov.101. Destarte a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários[1].
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 29 de maio de 2025 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença.
2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1713742 SC 2020/0139608-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019