PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031671-66.2023.8.16.0017 Processo: 0031671-66.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.431,38 Autor(s): A PAULA CRUZ EMBALAGENS Réu(s): MATEUS DOS SANTOS GRECHE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A PAULA CRUZ EMBALAGENS em face de MATEUS DOS SANTOS GRECHE, visando o recebimento do valor de R$ 1.431,38 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), referente ao inadimplemento de duas duplicatas (evento 1.11). Citado (evento 57), o requerido deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão proferida no evento 67.1.
Intimada, a autora esclareceu que as empresas emissoras das notas fiscais e das duplicadas fazem parte de um grupo econômico, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da legitimidade ativa da autora para ajuizamento do feito (eventos 79 e 85).
É o relatório.
2. MÉRITO Inicialmente, importante destacar que embora devidamente citada, a ré não ofereceu contestação nos autos, e por essa razão, foi decretada sua revelia, conforme decisão de evento 67.1. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a exigibilidade da cobrança, conforme notas fiscais e duplicatas do evento 1.11.
Outro ponto relevante diz respeito à regularidade na cobrança em razão da emissão dos boletos e notas fiscais por pessoa jurídica distinta. Sobre o tema, restou demonstrado nos autos que as empresas envolvidas integram grupo econômico de fato, atuando de forma conjunta e sob identidade comercial comum, inclusive com o mesmo nome fantasia, gestão centralizada e atuação no mesmo ramo. A semelhança entre os proprietários, aliada à identidade de atividades e à forma de atuação no mercado, autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico, o que legitima a atuação conjunta e a cobrança por qualquer das empresas integrantes.
Nesse contexto, a emissão de documentos por empresas distintas não compromete a exigibilidade do crédito, por se tratar de mera organização interna, sem prejuízo ao devedor, conforme reconhecido pela teoria da aparência e pela prática comercial usual. Desta forma, haja vista que a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), ante a ausência de defesa apresentada nos autos, a procedência da ação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o réu no pagamento de R$ 1.431,38 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados em 12/2023, a partir de quando o valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, aplicando-se o IPCA/IBGE a partir da vigência da Lei 14905.24, bem como de juros moratórios, estes calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir do cálculo carreado aos autos.
De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito