Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, LEONILDO KUASNE
- Advogado
- RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0031691-28.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$207,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Leonildo Kuasne S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). Uma vez que não há valores depositados nos autos, a última parte do requerimento retro encontra-se prejudicada.
Oportunamente, (a) levante-se eventual penhora ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e (b) arquivem-se com baixa na distribuição. Custas remanescentes pelo(a,s) Executado(a,s), sem prejuízo, entretanto, dos benefícios da assistência judiciária que, ante o teor do instrumento procuratório e do pedido de fls. 5/6 do mov. 1.2 e o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo-lhe(s) nesta oportunidade (CPC, art. 98, § 3º).
Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
