MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES (OAB 108894/PR), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031712-37.2026.8.16.0014 Processo: 0031712-37.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$142.748,57 Exequente(s): SUPREMO BANK FOMENTO LTDA Executado(s): COPERSOL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA LEÉSDRO DA SILVA MORAIS Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Supremo Bank Fomento Ltda em face de Copersol Administração e Serviços de Monitoramento Ltda e Leésdro da Silva Morais, fundada no termo aditivo ao instrumento particular de contrato de fomento mercantil firmado em 16/12/2025, por meio do qual a primeira executada cedeu à exequente direitos creditórios decorrentes dos contratos nº 80/2024, 18/2025 e 60/2025, celebrados com o Município de Cambé, no valor de R$ 591.000,00, com recebimento em seis parcelas mensais de R$ 98.500,00, tendo o segundo executado subscrito o instrumento como anuente e devedor solidário (mov. 1.4 e 1.6).
A exequente sustenta que, na data de vencimento da parcela de 15/04/2026, os créditos cedidos eram inexistentes, circunstância pela qual responderiam a cedente e o devedor solidário, nos termos do art. 295 do Código Civil e das cláusulas contratuais. Afirma que sobre o saldo devedor incidem multa e honorários advocatícios contratuais, ambos de 20%, e requer a citação dos executados para pagamento de R$ 142.748,57, acrescido das custas processuais e sem acréscimo de honorários arbitrados pelo juízo, a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a expedição imediata da certidão prevista no art. 828 do CPC e a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC (mov. 1.1).
As custas iniciais foram recolhidas (mov. 18.1). Em 20/05/2026, a exequente aditou a petição inicial para incluir as parcelas com vencimento em 15/05/2026 e 15/06/2026, esta última com fundamento no vencimento antecipado previsto no § 2º da cláusula 10ª do termo aditivo, e passou a requerer a citação dos executados para pagamento de , conforme novo demonstrativo, mantido o pedido de que não sejam arbitrados honorários pelo juízo (mov. 20.1).
Este Magistrado foi designado para atuar neste feito por força do Despacho nº 13530459 da Presidência desta Corte, recebendo os autos conclusos em 23/09/2026.
É o relatório.
Decido.
1. Do aditamento à petição inicial O aditamento foi apresentado antes da citação, hipótese em que o art. 329, I, do CPC autoriza a alteração do pedido independentemente do consentimento da parte contrária. Além disso, as parcelas nele incluídas tinham vencimento previsto para 15/05/2026 e 15/06/2026 (cláusula 3ª do termo aditivo, mov. 1.6), datas que já transcorreram. Recebo, portanto, o aditamento de mov. 20.1 quanto à ampliação do pedido para as parcelas 5 e 6 da cessão, sem prejuízo do exame do demonstrativo que o acompanha, objeto do capítulo seguinte.
No demonstrativo apresentado com o aditamento, a terceira parcela lançada está indicada com a data de 15/05/2026, ao passo que o termo aditivo estabelece para a última parcela o vencimento em 15/06/2026 (mov. 1.6 e 20.1). A divergência repercute na atualização monetária e nos juros e deverá ser esclarecida pela exequente. Com a ampliação do pedido, o valor da causa, fixado em R$ 142.748,57, deixou de corresponder ao débito cobrado (art. 292, I, do CPC).
Como o montante do débito depende da solução da questão examinada no capítulo seguinte, a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares serão determinados na decisão sobre o recebimento da execução (art. 292, § 3º, do CPC), do que fica a exequente, desde já, cientificada.
2. Dos honorários advocatícios contratuais incluídos no demonstrativo Os demonstrativos que acompanham a inicial e o aditamento incluem no débito, a título de honorários advocatícios contratuais de 20%, as quantias de R$ 23.791,43 (mov. 1.1) e de R$ 71.230,83 (mov. 20.1), esta última calculada sobre subtotal que já compreende a multa de 20%. Os instrumentos preveem essa verba para a hipótese de cobrança judicial, pois a cláusula 10 do contrato de fomento mercantil a estipula "caso o pagamento do débito se dê por meio de execução" (mov. 1.4), e o § 2º da cláusula 10ª do termo aditivo a condiciona a que "a cobrança do débito se dê por meio de execução judicial" (mov. 1.6).
Compete ao Juízo verificar, de ofício, se o crédito indicado no demonstrativo corresponde a obrigação certa, líquida e exigível representada pelo título (arts. 783, 798, I, b, e 803, I, do CPC). A inclusão, no cálculo, de honorários contratuais vinculados à cobrança judicial do débito é questão que se afere a partir do próprio título e da memória de cálculo, e a remuneração do advogado na esfera judicial sujeita-se ao regime dos honorários de sucumbência (arts. 85 e 827 do CPC).
Sobre o assunto: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência do devedor.
1. Instrumento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Art. 784, III, do cpc. Testemunhas meramente instrumentárias. Alegado vínculo com empresa intermediadora do negócio. Circunstância irrelevante, diante de negócio jurídico cuja existência é incontroversa.
2. Teses de inexigibilidade, iliquidez, ausência de mora e redução da multa contratual. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade de discussão na estreita via da exceção de pré-executividade.
3. Insurgência relativa À cobrança de honorários advocatícios contratuais. Cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução demonstrável por prova pré-constituída. Acolhimento. Inadmissibilidade de transferência ao devedor de honorários contratuais vinculados à atuação judicial do credor, diante do regime próprio dos honorários sucumbenciais. Reconhecimento de excesso de execução e exclusão da cobrança relativa aos honorários contratuais.
Cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. Precedentes do stj e desta corte. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado apenas para examinar a tese de nulidade formal do título por ausência de testemunhas idôneas, afastando-a, e rejeitou as demais matérias suscitadas, ao fundamento de que demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.1.2.
O agravante sustentou: (i) nulidade formal do título executivo, ao argumento de que as testemunhas apostas no contrato seriam prepostos da empresa intermediadora do negócio jurídico; (ii) inexigibilidade e iliquidez da obrigação, em razão de suposta compensação econômica decorrente de negócio correlato, duplicidade negocial, divergência de datas dos instrumentos, ausência de vencimento e inexistência de mora; (iii) possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para redução da multa contratual de 10% para 2%; e (iv) abusividade da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, por configurar bis in idem com os honorários sucumbenciais.II.
Questões em discussão2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o vínculo das testemunhas com a empresa intermediadora do negócio é suficiente para afastar a executividade do instrumento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas; (ii) saber se as teses de inexigibilidade, iliquidez, compensação econômica, duplicidade negocial, divergência de datas e ausência de mora podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade; (iii) saber se é possível, pela via eleita, reduzir a multa contratual de 10% para 2% com fundamento na incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se os honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos para cobrança judicial do débito, podem ser incluídos no cálculo da execução.III.
Razões de decidir3.1. O documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A assinatura das testemunhas possui natureza meramente instrumentária, voltada à regularidade formal do título, e o alegado vínculo com a empresa intermediadora do negócio não afasta, por si só, a executividade do instrumento.3.2.
A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e que dispensem dilação probatória, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída.3.3. No caso concreto, as alegações de compensação econômica, negócio correlato celebrado com terceiro, divergência de datas dos instrumentos, inexistência de mora, iliquidez e inexigibilidade da obrigação demandam exame aprofundado da relação contratual.
Do mesmo modo, a pretensão de redução da multa contratual, fundada na incidência da legislação consumerista, pressupõe análise da natureza da relação jurídica e das circunstâncias da contratação, o que inviabiliza sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade.3.4. Situação diversa ocorre quanto aos honorários advocatícios contratuais, pois a alegação de excesso de execução, nesse ponto, pode ser aferida a partir do próprio título executivo e da memória de cálculo, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta Corte.3.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido impor ao devedor a obrigação de pagar honorários advocatícios vinculados à atuação judicial do credor. A remuneração na esfera judicial sujeita-se ao regime próprio dos honorários sucumbenciais, sendo a eficácia de cláusulas dessa natureza, quando admitida, restrita à atuação extrajudicial efetivamente demonstrada. 3.6. Reconhecido o excesso de execução pelo reconhecimento de excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido, ainda que não haja extinção total da execução.
IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários advocatícios contratuais e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento:
1. A assinatura das testemunhas em instrumento particular possui natureza meramente instrumentária, destinada à regularidade formal do título executivo, de modo que o alegado vínculo das testemunhas com empresa intermediadora do negócio jurídico não afasta, por si só, a executividade do documento.
2. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de teses de inexigibilidade, iliquidez, compensação econômica, duplicidade negocial, divergência de datas, ausência de mora e redução de multa contratual, quando tais matérias demandarem dilação probatória.
3. É cabível, por meio de exceção de pré-executividade, discutir a inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais no cálculo do crédito exequendo.
4. É vedado transferir ao devedor a obrigação de pagar honorários advocatícios por conta de cobrança judicial de dívida.
5. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que reconhece excesso de execução autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, com base no valor reduzido do débito, ainda que a execução não seja integralmente extinta”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III; 518; 85, § 2º; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/05/2025, DJEN 22/05/2025; STJ, REsp n. 2.200.926/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN 23/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe 13/11/2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029693-03.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 07.08.2026) O pedido de que não sejam arbitrados os honorários previstos no art. 827 do CPC, formulado com fundamento na incidência da verba contratual (mov. 1.1 e 20.1), está diretamente vinculado a essa questão e com ela será apreciado.
Como a matéria ainda não foi submetida ao contraditório, e para que não se profira decisão com fundamento a respeito do qual a parte não teve oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), a exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre a possível exclusão da referida parcela e, querendo, apresentar demonstrativo retificado (art. 801 do CPC), antes da apreciação do recebimento da execução.
3. Dos demais requerimentos A penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, que pressupõe a admissão da execução, e a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) dependem do recebimento da execução e da definição do débito exequendo, razão pela qual serão examinadas na decisão que o apreciar.
Com a presente decisão, fica atendido o requerimento de apreciação formulado na petição de mov. 41.1.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE a exequente, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível exclusão, do débito exequendo, da parcela lançada a título de honorários advocatícios contratuais de 20% (R$ 23.791,43 no demonstrativo de mov. 1.1 e R$ 71.230,83 no demonstrativo de mov. 20.1); esclareça a data de vencimento atribuída à terceira parcela do demonstrativo de mov. 20.1, em confronto com a cláusula 3ª do termo aditivo (mov. 1.6); e, querendo, apresente demonstrativo retificado e atualizado do débito (arts. 10 e 801 do CPC).
2. Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso e faça a conclusão imediata dos autos para decisão sobre o recebimento da execução e sobre os requerimentos mencionados no capítulo
3. Londrina, 23 de setembro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SUPREMO BANK FOMENTO LTDA
Advogados
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES (OAB 108894/PR), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.