PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Recurso : 0031719-08.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : HELINSON ALBERTO LUGARINI Agravado(s) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0031719-08.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante HELINSON ALBERTO LUGARINI, e agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de embargos à execução NPU 0036934-39.2024.8.16.0019, que Helinson Alberto Lugarini opõe em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, pela qual recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
O embargante, ora agravante, aduz que, “[...] após a decisão, vieram aos autos documentos novos que demonstram a existência de recurso administrativo pendente de julgamento junto ao Proagro, cuja documentação foi juntada aos autos da ação de exibição de documentos em trâmite na Justiça Federal (Processo nº 5009140-06.2024.4.04.7009)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Narra que “A jurisprudência é clara ao reconhecer que a pendência de análise administrativa no PROAGRO, especialmente quando há impugnação do indeferimento da cobertura, constitui causa legítima para a suspensão da execução [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).
Sustenta que “[...] é evidente que a prova nova apresentada, consubstanciada na comprovação do andamento do recurso administrativo, deve ser considerada suficiente para justificar a suspensão da execução, evitando-se a prática de atos constritivos fundada em obrigação cuja exigibilidade ainda se encontra sob análise no âmbito administrativo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Destaca que “[...] não está questionando a validade da Cédula de Crédito emitida pelo Banco Sicoob, até porque este não possui qualquer nulidade, mas a suspensão da cobrança indevida que vem sendo efetuada, seja na conta vinculada do embargante, seja através da Ação de Execução de título extrajudicial nº 0031070- 20.2024.8.16.0019, ante a inexigibilidade do título que ampara tal cobrança em face da incidência de condição suspensiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Argui que, “Nos autos de nº 5009140-06.2024.4.04.7009/PR, ev. 10, ajuizado na 2ª Vara Federal Cível de Ponta Grossa, o juiz determinou para a exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), em razão de irregularidades verificadas no andamento da negociação e da ausência dos documentos solicitados pela cooperativa Sicoob” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Assevera que “[...] a exigibilidade do débito contraído pelo embargante deve ficar suspensa até o julgamento do mencionado recurso administrativo junto a Comissão Especial de Recursos - CER” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).
Afirma que “[...] os artigos 921, inciso I, c/c 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, impõem a suspensão da demanda executiva, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar que o direito da Agravante seja devidamente analisado. Permitir a continuidade da execução sem a resolução da questão subjacente afronta a segurança jurídica e o princípio da boa-fé, podendo, inclusive, obstar o direito de crédito da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).
Frisa que “a probabilidade do direito está evidenciada pela Cédula de Crédito Bancário Rural emitida pelo Agravante, no valor 129.334,89 (cento e vinte e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e a perda total da safra sofrida pelo Agravante, conforme laudo técnico, bem como do indeferimento do seguro pela falta de documentação de responsabilidade da Agravada, deixando o Agravante desamparado e impossibilitado de arcar com as obrigações vinculadas à referida cédula.
Por outro lado, o perigo de dano é igualmente evidente. Enquanto a Agravada busca receber seu crédito por meio da demanda executiva, o Agravante, titular de uma Cédula de Crédito Rural, encontra-se em situação extremamente desfavorável. Após sofrer perda total da safra, o Agravante não foi indenizado pelo seguro contratado, situação que decorreu de fatores totalmente alheios à sua responsabilidade e somente por essa razão deixou de adimplir com o financiamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).
Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de “[...] tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da execução nº 0031070-20.2024.8.16.0019” ou de efeito suspensivo “[...] com fundamento na pendência de análise do processo administrativo referente ao seguro ProAgro, para que a demanda executiva de nº 0031070-20.2024.8.16.0019 seja imediatamente suspensa [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).
No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento. No mov. 9.1 – 2º grau, considerado que a interposição do presente recurso foi desacompanhada do correspondente preparo, o recorrente foi intimado para efetuá-lo de forma dobrada, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. Em resposta, o agravante juntou as guias de recolhimento de custas e os comprovantes de pagamento (mov.
14 – 2º grau). O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 15.1 – 2º grau. A agravada apresentou resposta, na qual defende: a) que o recurso não pode ser conhecido, pois “[...] o agravante reafirma a existência de prejudicial externa passível de interferir no deslinde do feito executivo, agora sob a assertiva de que haveria novas provas a este respeito, contudo, as digressões quanto à negativa de pagamento do seguro PROAGRO e pendência de julgamento do recurso administrativo não foram apreciadas pelo Juízo de origem, o que obsta a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância [...]” (mov. 21.1 – 2º grau, f. 03); e, b) ser devida a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale de Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0031070-20.2024.8.16.0019 em face de Helinson Alberto Lugarini e Helio Alaor Lugarini, com fundamento na cédula de crédito bancário n.º 1251580 (mov. 1.7 - 1º grau).
O executado Helinson Alberto Lugarini opôs embargos do devedor NPU 0036934-39.2024.8.16.0019. Na decisão agravada, a MM.ª Juíza recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “I - Recebo os embargos à execução, por serem tempestivos, visto que não decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para sua oposição, previsto no art. 915 do CPC.
II – O art. 919, § 1º, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos ‘quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida’. In casu, verifica-se que a execução não encontra-se garantida. Desta forma, INDEFIRO, de plano, o efeito suspensivo pretendido.” No recurso, porém, o agravante não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise das razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente pretende, na verdade, a suspensão da demanda executiva, com fundamento no art. 921, I, cumulado com o art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão da ação de conhecimento por ele ajuizada, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, na qual se discute a legalidade da negativa de cobertura securitária em decorrência da perda de lavoura (autos n.º 5009140-06.2024.4.04.7009/PR).
Ou seja, busca a suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0031070-20.2024.8.16.0019 em função de prejudicialidade externa. Entretanto, essa pretensão não foi apreciada no pronunciamento judicial de mov. 22.1 – 1º grau, ora impugnado, e, no recurso, o agravante não se insurge em nenhum momento contra o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo diante da ausência de garantia do Juízo. Desse modo, o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que contraria o disposto no art. 1.016, II e III, do CPC[1], e importa em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.
A propósito, é o entendimento do STJ e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PAD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, impossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em recurso especial e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: impossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em recurso especial e ausência de afronta ao art. 619 do CPP.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Desse modo, não impugnou de maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada, Incidência da Súmula 182.
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.766.899/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITO ORIUNDO DA VENDA DE IMÓVEIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER DOS COMPRADORES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.016, II E III, DO CPC. A ausência de relação entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da decisão de rejeição da impugnação à penhora impedem o conhecimento do presente agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092082-92.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2024).
Além disso, a questão da alegada prejudicialidade externa já foi decidida no Agravo de Instrumento 0123446-82.2024.8.16.0000, interposto nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0031070-20.2024.8.16.0019 e julgado na sessão virtual realizada entre 24/03/2025 e 28/03/2025. Ademais, os documentos novos que o embargante/recorrente afirma possuir e que tornariam possível a suspensão do feito executivo confundem-se com o mérito dos embargos à execução e não podem ser apreciados originariamente por este segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
III – Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto pelo embargante não foi conhecido. O Relator entendeu que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Curitiba, 15 de maio de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...]
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [...]”.