PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031746-35.2019.8.16.0021 Processo: 0031746-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 13/08/2019 Autor(s): Investigado(s): SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS (RG: 89815878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-88) RUA LOURIVEL NEVES, 101 CASA - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-340
Vistos,
1. Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a prática do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ao analisar o presente feito, observa-se que os fatos ocorreram em agosto de 2019, ou seja, há mais de 05 anos. Constata-se que o feito ainda aguarda a realização de diligências.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Referido artigo visa assegurar que os procedimentos sejam conduzidos de forma célere, a fim de evitar que os investigados ou partes envolvidas sofram com a morosidade e os possíveis danos decorrentes de uma investigação ou processo prolongado.
Denota-se que o artigo 3-B, inciso IX, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “ao juiz das garantias compete:
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento” busca assegurar que eventuais constrangimentos ilegais em razão de excesso de prazo injustificado para a finalização de uma investigação criminal não seja tolerado pelo judiciário. Referido dispositivo foi julgado constitucional no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) e está em vigência.
Logo, até a implementação do juiz das garantias, cabe ao juiz singular responsável pela persecução penal exercer as funções de supervisão das investigações e das medidas cautelares, até que o sistema de juiz de garantias seja devidamente implementado, conforme estabelecido pela legislação. O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe o prazo de 30 dias para o encerramento do inquérito policial quando o investigado estiver solto (artigo 10, do CPP).
Trata-se de prazo impróprio, o qual pode ser prorrogado desde que exista justificativa fundamentada da autoridade policial, consubstanciada na complexidade dos fatos, número de investigados, provas a serem produzidas, etc. Assim sendo, a ausência de complexidade do caso, a inexistência de diligências imprescindíveis e a inércia, infundada, da autoridade policial em concluir o inquérito policial, configuram excesso de prazo injustificado, o qual, por sua vez, configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INJUSTIFICADA DELONGA AINDA QUE SE APURE CONEXO CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO, DE INÚMERAS TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 14 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
2. Inquérito policial que se iniciou no dia 30/6/2008 para a apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações, acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de estupro, sendo certo que a paciente, ora agravada, é investigada em relação ao primeiro crime.
3. Não se trata de um número acentuado de investigados, estando a recorrida e outras duas pessoas no inquérito que investigava o crime de tortura, bem como dois outros indiciados no segundo inquérito, que apurava o estupro. Ambos os procedimentos foram apensados pela conexão probatória, totalizando 6 volumes de documentos.
4. HÁ uma medida para tudo! Mesmo considerada a dita "nobreza" dos crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio, sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério Público. Diversamente do que afirma o recorrente, não se trata de trancamento prematuro da investigação.
5. O inquérito foi instaurado em 30/6/2008, ou seja, há mais de 14 anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial nº 0007876-65.2008.16.0014.
6. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC n. 690.299/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso em tela, a análise dos autos revela que o inquérito policial tramita por período superior ao considerado razoável, sem que haja justificativas plausíveis para a extensão desse prazo. Veja-se que o feito não se reveste de complexidade, não há pluralidade de crimes, bem como não há diligências complexas a serem realizadas, ou seja, a inércia da autoridade policial em concluir os atos investigativos configura excesso de prazo injustificado.
Salienta-se que a manutenção do inquérito por longo período de tempo constitui constrangimento ilegal, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preceituado na Constituição Federal. Logo, diante do constrangimento ilegal, cabe ao magistrado o poder-dever de agir como juiz de garantias e coibir eventuais abusos na persecução penal, resguardando assim direitos fundamentais.
A título de argumentação, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual o assunto foi debatido:
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental. Decisão em que se determinou o arquivamento de inquérito. Não cabimento do recurso. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula nº 283/STF. Preliminar rejeitada. Possibilidade de arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário independentemente de requerimento ministerial. Duração prolongada das investigações. Ausência de indícios de materialidade e autoria.
Ofensa ao sistema acusatório não verificada. Poder-dever do magistrado. Atuação como juiz de garantias. Controle jurisdicional da legalidade do procedimento formal de investigação. Prazo regimental de duração do inquérito: sessenta dias. Princípio constitucional da duração razoável do processo. Relatório de análise técnica dos sistemas Drousys e MyWebDay B produzido posteriormente ao arquivamento. Ausência de inovação do conjunto probatório.
Inexistência de prova nova nos termos do art. 18 do CPP. Tentativa de dar continuidade a linha de investigação em curso. Intuito de burlar a determinação de encerramento das investigações. Recurso não provido.
1. Observa-se que o Ministério Público Federal, no recurso interposto, insurge-se tanto contra a possibilidade de arquivamento do inquérito de ofício – vale dizer, independentemente de pedido ministerial, como ocorreu nos autos – quanto contra as razões declinadas, no caso concreto, para se sustentar o arquivamento. Dessa forma, tenho por preenchidos os pressupostos recursais, porquanto atacadas as premissas primordiais sobre as quais se assenta a decisão recorrida.
2. O Regimento Interno da Corte dispôs expressamente sobre a possibilidade de arquivamento de autos de inquérito pelo Relator em determinadas hipóteses, independentemente de pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (art. 21, XV, e art. 231, § 4º, do RISTF).
3. Com base em tais dispositivos regimentais, foram arquivados inquéritos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na duração prolongada das investigações, sem que das diligências empreendidas resultassem indícios suficientes de materialidade e autoria. Precedentes.
4. O arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias.
5. Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade.
6. Ainda que o prazo regimental de 60 (sessenta) dias para a conclusão do inquérito não seja peremptório (art. 230, caput e § 1º, do RISTF), ele consiste em parâmetro necessário que não se pode perder de vista ao se apreciar, caso a caso, a legitimidade da prorrogação das investigações, notadamente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou, no rol dos direitos fundamentais, a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88).
7. No caso concreto, a investigação perdurou por 15 (quinze) meses, não se vislumbrando razão suficiente para se protelar ainda mais seu encerramento, até porque ela pouco evoluiu nesse período, consoante demonstrado na decisão agravada.
8. O relatório de análise técnica, confeccionado e apresentado após decisão em que se determinou o arquivamento do inquérito, não inova o conjunto de elementos informativos existentes nos autos até então.
9. Não há como se cogitar de aplicação do art. 18 do Código de Processo Penal - ressalvada na decisão agravada -, pois não se trata de prova de que teve notícia o Parquet, mas de tentativa, pura e simples, de se dar continuidade a linha de investigação que já estava em curso.
10. Está caracterizado o intuito do Ministério Público Federal de, deliberadamente, burlar a determinação judicial de encerramento das investigações, o que não se pode admitir, pois, como já advertido pela Corte, “o arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente” (Rcl nº 20.132/SP-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/4/16 ).
11. Agravo regimental não provido. (STF - Inq 4391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021). Nesta medida, em relação aos investigados, pode-se afirmar que a demora demasiada na finalização do inquérito policial fere a dignidade da pessoa humana, fundamento consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
3. Portanto, nos termos do artigo 3-B, inciso IX, do Código de Processo Penal, DETERMINO O TRANCAMENTO do presente inquérito policial.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Comunicações necessárias.
6. Em caso de fiança(s), deverá(ão) ser restituída(s) ao(s) réu(s), o(s) qual(s) deverá(ão) ser intimado(s) para retirar(em) o alvará (cuja expedição fica, desde já, autorizada), no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação ou não sendo possível a intimação pessoal, recolha-se o valor ao FUNREJUS.
7. Promova-se a destruição dos objetos apreendidos (agrotóxicos e aparelhos celulares). Em relação ao veículo, considerando que não houve até o presente momento pedido de restituição (proprietário/terceiro de boa-fé), encaminhem-se o bem a leilão, com posterior depósito dos valores em favor do FUNREJUS.
8. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado
MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Processo: 0031746-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 13/08/2019 Vítima(s): OUTROS A APURAR SIDNEI DE OLIVEIRA GANGUÇU Indiciado(s): SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Vistos,
1. Acolho as razões do Ministério Público (evento 152.1, item 3), que adoto como fundamento de decidir, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em relação ao crime do art. 56, da Lei nº 9.605/98, por falta de base para a denúncia, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
2. Considerando a manifestação do Ministério Público em evento 152.1, item 4, ENCAMINHE-SE cópia dos presentes autos à Promotoria de Justiça competente para que adote as providências cabíveis, em relação ao crime do art. 180, do CP.
3.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado
MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031746-35.2019.8.16.0021 Processo: 0031746-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 13/08/2019 Autoridade(s): Indiciado(s): SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS (RG: 89815878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-88) RUA LOURIVEL NEVES, 101 CASA - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-340
Vistos, Atenda-se o requerido pelo Ministério Público no evento 145.1, para tanto, oficie-se o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel, solicitando informações sobre o status processual do investigado SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS (autos que constam como “segredo de justiça”), para análise dos antecedentes criminais e eventual oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou Denúncia.
Com a resposta, nova vista ao Ministério Público. Abra-se vista, ainda, ao ente ministerial, para se manifestar sobre a solicitação juntada no evento 146.
Cumpra-se. Diligência necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado
MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0031746-35.2019.8.16.0021 Processo: 0031746-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Agrotóxicos Data da Infração: 13/08/2019 Autoridade(s): Indiciado(s): SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS (RG: 89815878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-88) RUA LOURIVEL NEVES, 101 CASA - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-340
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os delitos previstos no artigo 56, da Lei nº 9.605/983 e artigo 180, do Código Penal, supostamente praticados pelo investigado Samuel Carneiro dos Santos. Certificou-se acerca da incapacidade de manutenção das apreensões no depósito da serventia (mov.86), tendo o Ministério Público se manifestado para que a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) indicasse fiel depositário, expediente exaurido no ofício acostado no mov.107: O Ministério Público se manifestou favorável ao múnus discutido.
Nestes termos, NOMEIO o Sr. RUDIMAR ELIAS SALTON, CPF n° 385.***.***-30 e R.G. n° 2027455001 SESP R.S., FIEL DEPOSITÁRIO de “11 (ONZE) - GALÕES DE AGRÓTICOS DE 5 LITROS CADA, ACONDICIONADOS EM 3 CAIXAS DE PAPELÃO TIMBRADAS COM A MARCA FOX E O FABRICANTE BAYER”, que deverão ser adequadamente armazenados na empresa SEMEAR COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA, CNPJ n° 44.646.915-0001-44, localizada na Rod. BR-277 km 597 Bairro Santos Dumont – Cascavel-PR.
Expeça-se termo de compromisso em nome do depositário, devendo ser cientificado de que, embora o depositário infiel não se submeta à prisão civil, nos termos da súmula vinculante n.25, pode incorrer no delito do art. 168, §1º, inciso II, do Código Penal (apropriação indébita), se constatado desvirtuamento da finalidade posta na presente decisão. Autorizo as diligências necessárias para o transporte das apreensões.
Comunicações necessárias. Oportunamente, retornem os autos ao Ministério Público para as diligências pertinentes. Cascavel, datada eletronicamente. (1) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado
MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0031746-35.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Ad cautelam, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que diga se concorda com a entrega dos agrotóxicos apreendidos no bojo do presente inquérito (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5) à pessoa identificada na seq. 107.1, na qualidade de fiel depositário desses bens.
2. Após, conclusos, com urgência! Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 05 de dezembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado
MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0031746-35.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Proceda-se na forma requerida na seq. 92.1, assinalando-se, no ofício, o prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
2. Com a resposta, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 09 de novembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SAMUEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado
MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0031746-35.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Em face do teor da certidão lavrada na seq. 86.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que informe a destinação a ser conferida aos agrotóxicos apreendidos no bojo do presente inquérito (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5).
2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 20 de setembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.