PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031839-97.2025.8.16.0017 Processo: 0031839-97.2025.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$12.780,00 Autor(s): VALTER ANTONIO MOREIRA Réu(s): GÉSSICA DE OLIVEIRA SANTANA
1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido liminar proposta por VALTER ANTONIO MOREIRA em face de GÉSSICA DE OLIVEIRA SANTANA. A parte autora afirma ser legítima proprietária do imóvel objeto do contrato de locação residencial firmado com a requerida. Relata que a garantia locatícia indicada jamais se aperfeiçoou, pois o suposto fiador não assinou o contrato e, inclusive, registrou boletim de ocorrência, circunstância que torna a relação contratual desprovida de garantia.
Alega que, apesar das notificações extrajudiciais e da promessa de desocupação, a requerida permaneceu no imóvel e deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de agosto a novembro de 2025, permanecendo em posse irregular do bem, com prejuízo ao locador. Requer, assim, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento do débito e a desocupação do imóvel, inclusive por meio da liminar prevista no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei do Inquilinato, ofertando caução equivalente a três meses de aluguel.
Da análise dos autos, constata-se que a requerida foi regularmente notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, mas permaneceu inerte, mesmo após a contranotificação juntada aos autos (movs. 1.6 e 1.7). Observa-se, ainda, que, embora haja qualificação de fiador no contrato, o documento não contém sua assinatura, inexistindo, portanto, garantia válida.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PARTE QUE FOI APENAS QUALIFICADA COMO FIADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO , DO CPC. - O alcance do polo passivo da ação de execução deve se limitar aos que assumiram a obrigação imposta pelo contrato de locação, revelando-se descabida a pretensão contra aqueles que não firmaram o pacto.