PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031859-97.2025.8.16.0014
Vistos,
1. Cuida-se de Ação Penal instaurada em face da acusada SILEIDI DA SILVA, já qualificada, dando-a como incursa como incurso na conduta tipificada na exordial acusatória. A ré foi notificada (mov. 76.1) e apresentou defesa prévia no mov. 82.1, não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária, requerendo a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
DECIDO.
2. Primeiramente, insta registrar que está inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, bem como do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em razão do quantum das penas mínimas in abstracto cominadas ao tipo penal imputado. Sobre o pedido defensivo, tendo em vista a ausência de fatos novos e relevantes, reporto-me ao já decidido no mov. 16.1. Esclareço que, havendo nova discordância, a D.
Defesa deverá formular pedido em apenso aos presentes autos, A imputatio facti contida na denúncia descreve a conduta típica do denunciado estabelecendo de forma clara os contornos da acusação, sendo que eventual controvérsia acerca dos fatos deverá ser dirimida em sede de instrução processual, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os fundados indícios da materialidade e da autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária.
3. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, RECEBO a denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 15h15min.
4. Tratando-se de processo envolvendo ré presa, nos termos do artigo 262, § 1º, inciso I, do Código de Normas do Foro Judicial, ante a urgência na tramitação processual, a audiência dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. No mais, observem-se as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL.
5. Cite-se a acusada e intime-se seu defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, depreque-se e se requisitem, se for o caso.
6. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia.
7. Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito