Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
- Advogado
- RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 64914/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031892-43.2023.8.16.0019 Processo: 0031892-43.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.437,79 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): JOSIANE SARAI DO PRADO Promova-se a consulta de bens e direitos do Executado via SERP-JUD, considerando o entendimento do TJPR de amplo uso da ferramenta: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execuçãoIII. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores. 3.1. A utilização do SERP-JUD independe da concessão de gratuidade de justiça, pois o sistema constitui ferramenta institucional voltada à efetividade da jurisdição e à prestação adequada da tutela jurisdicional, especialmente nas ações de execução.3.2.
O indeferimento da medida sob o argumento de que incumbe ao exequente diligenciar para obter tais informações contraria o princípio da cooperação processual ( CPC, ) e frustra a efetividade da execução ( CPC, ), em violação aos princípios da razoável duração do processo e economia processual.3.3. O pedido de consulta formulado pela parte exequente visa assegurar o resultado útil do processo, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens restaram insatisfatórias, revelando-se a medida adequada e proporcional à finalidade executiva pretendida.
