PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Exequente(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI Executado(s): Soho Adm de Bens Ltda
1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, sem, contudo, extinguir o processo.
2. Suspenda-se durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, até 03/10/2026 (acordo do mov. 105), nos termos dos arts. 313, II, e 922, ambos do CPC.
3. Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Exequente(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI Executado(s): Soho Adm de Bens Ltda Defiro (mov. 93).
Oficie-se ao Banco Inter S/A solicitando informações quanto ao contrato de alienação mantido com a executada. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 921, I, do CPC. Deve a exequente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição do ofício, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOHO ADM DE BENS LTDA, CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Exequente(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI Executado(s): Soho Adm de Bens Ltda
Intime-se a parte exequente para juntar a matrícula atualizada e integral do imóvel que pretende ver constrito. Prazo de 15 dias úteis. Com a juntada, voltem-me. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
SOHO ADM DE BENS LTDA, CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Embargante(s): Soho Adm de Bens Ltda Embargado(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
1. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI e como parte executada Soho Adm de Bens Ltda. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor.
2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 65), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver).
3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico.
4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525).
62) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 13:30 (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
2024
3 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
SOHO ADM DE BENS LTDA, CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Autos n.º 0031900-98.2024.8.16.0014 – Embargos de Terceiro. Embargante: Soho Administradora de Bens Ltda. Embargada: Construclean Construção e Limpeza EIRELI- ME.
I -
RELATÓRIO. Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante sustentou ser legítimo proprietário do bem constrito nos autos de cumprimento de sentença em apenso, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando resguardar o bem da constrição mencionada, diante da boa-fé na sua aquisição. O embargado apresentou manifestação (mov. 28.1) concordando com a liberação do bem. Entretanto, assevera que não tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, vez que o embargante deixou de proceder a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e, por isso, sustenta que não pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Na sequência, a empresa embargante se manifestou no mov. 33.1, vindo-me, então, aos autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em debate é de direito, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. Ao exame do processo tenho que deve ser extinto com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Com efeito, o embargado reconhece que o embargante é o proprietário do bem penhorado.
Por esta razão, pede a procedência dos embargos,mas requer a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. O embargante, por sua vez, entende que o ônus de sucumbência deve recair sobre o embargado. Pois bem. Analisando os argumentos trazidos pelas partes, com relação às verbas sucumbenciais merecem acolhida os argumentos do embargado. Isto porque, apesar da penhora ter sido efetivada irregularmente, não resta dúvida que o ato de constrição só foi realizado porque a embargante não tomou as devidas precauções no sentido de levar a registro a transferência de propriedade do imóvel.
Sendo assim, tenho que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não pode ser atribuída ao embargado, pois, mesmo tomando todas as cautelas de estilo, seria impossível que tivesse conhecimento de que o embargante era o legítimo proprietário do imóvel penhorado. Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO EMBARGADO.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias:
I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC).
II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
SOHO ADM DE BENS LTDA, CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Embargante(s): Soho Adm de Bens Ltda Embargado(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
1- Ao contrário do alegado na petição de mov. 50, na determinação da sentença quanto ao levantamento da restrição consta o cumprimento independentemente de preclusão, sendo portanto desnecessário novo pedido.
2-
Cumpra-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 13:30 (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
Advogado
GILBERTO JACHSTET (OAB 15964/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO
ACERTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESÍDIA DO EMBARGANTE EM EFETUAR O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foiacolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." (REsp n. 1452840/SP.
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.9.2016). (TJ-SC - AC: 03058773720178240023 Capital 0305877-37.2017.8.24.0023, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 03/12/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO BEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO EMBARGANTE. “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872, REsp n.º 1.452.840/SP, STJ).
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012036-34.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J.12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00120363420188160160 PR 0012036-34.2018.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Não obstante, em face do reconhecimento do pedido formulado nos embargos, restando esvaziada, por completo, a complexidade da demanda e reduzido sobremaneira o trabalho dos advogados, deve ser aplicada a regra do §4º do art. 90 do CPC, com os honorários reduzidos pela metade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS IMÓVEIS CONSTRITOS. EMBARGANTE QUE DEVE RESPONDER PELA SUCUMBÊNCIA. Recurso Especial n. 1.452.840/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 872). PRIMEIRA PARTE. SÚMULA 303 DO STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, CPC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003560-04.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.:JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 12.03.2023) Portanto, conclui-se que a solução de extinção do processo pela hipótese do art.487, III, a, do CPC é medida que se impõe no caso dos autos, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes reduzidos pela metade na forma do art. 90, §4º do CPC.
III -
DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo com base na regra do art. 487, III, a, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Independente de preclusão, proceda-se ao levantamento da penhora sobre o imóvel.
Certifique-se a Serventia quanto ao julgamento dos presentes embargos nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto Assinado digitalmente g
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
SOHO ADM DE BENS LTDA, CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Embargante(s): Soho Adm de Bens Ltda Embargado(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
1- Sobre a petição de mov. 28, manifeste-se a parte embargante em 15 (quinze) dias.
2- Após, registre-se o feito para decisão. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
SOHO ADM DE BENS LTDA, CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-98.2024.8.16.0014 Processo: 0031900-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$264.148,57 Embargante(s): Soho Adm de Bens Ltda Embargado(s): CONSTRUCLEAN CONSTRUÇÃO E LIMPEZA EIRELI
1- Recebo os embargos, ordenando a suspensão da execução no que tange ao bem mencionado na inicial, sem prejuízo do prosseguimento em relação a outros eventualmente penhorados. Lembre-se que a suspensão da execução em relação ao bem penhorado torna desnecessária a providência almejada em sede de liminar.
2- Observando o disposto no § 3º do art. 677 do CPC, cite-se o embargado para ofertar resposta aos termos da inicial em 15 dias (CPC, 679), com a advertência do artigo 344 do CPC.
3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g