MONICA ANTONIO FIGUEREDO, ANA LAURA FIGUEREDO DE ARAUJO, GABRIEL FIGUEREDO DE ARAUJO
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031908-20.2024.8.16.0000 – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 1ª VARA DE SUCESSÕES AGRAVANTES: A.L.F.A. (REPRESENTADA) E OUTROS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 141.1 que, nos autos da ação de inventário e partilha de bens sob nº 0047669-54.2021.8.16.0014, indeferiu o pedido de retificação do formal de partilha. Em razões recursais, sustentam os agravantes, em suma, que: a) “trata-se de arrolamento dos bens deixados por C.A. ao seus dois filhos menores e esposa [...] trata-se de ação de inventário amigável/arrolamento onde não houve qualquer contestação quanto a propriedade ou impugnações”; b) “as adequações foram feitas em consenso sem qualquer litígio entre o MP, Juízo e Estado do Paraná – no que tange a declaração e pagamento do ITCMD”; c) a presença de menores não desnatura o procedimento de jurisdição voluntária e por se tratar de jurisdição voluntária não está sujeito ao trânsito em jugado; d) durante o arrolamento, estava em discussão a propriedade de um caminhão vendido antes do falecimento do de cujus; e) “o caminhão foi objeto de tentativa de venda para o Sr.
M.M., no início de janeiro de 2021, mas constatado o golpe da OLX, não se efetivou a venda e ao final do mês de janeiro de 2021, foi efetivamente vendido e entregue ao SR. R.S.S.C”.; f) “quando tentou-se transferir o veículo o mesmo estava bloqueado por liminar nos autos (0001008-17.2021.8.16.0014) impetrado pelo Sr. M.M.”; g) com a abertura do inventário não se tinha segurança de falar se a venda era para este ou aquele, pois um dos pedidos da ação ainda não transitada em julgado era a validade da venda anterior [...] o golpe e venda real ocorreram em janeiro de 2021 e o de cujus faleceu em mio de 2021 [...] “o caminhão, à época do falecimento estava sendo alvo de Ação que pugnava a nulidade da referida venda. (0001008-17.2021.8.16.0014”; h) o Sr.
M.M. quis comprar um veículo de R$ 200.000,00 por R$ 140.000,00 pagando o valor ao real falsário; i) o de cujus “que também era vítima, não acusou a transferência de valores referente à transação em conta de sua titularidade e não entregou o caminhão”; j) “antes mesmo da ciência da existência referida ação, após o golpe praticado por terceiros, o Sr.
C. acabou por vender o veículo ao Sr. R. conforme o incluso contrato de compra e venda por instrumento particular”; k) “como houve trâmite concomitante entre o processo de anulação da segunda venda e o processo de inventário do falecido (0047669-54.2021.8.16.0014), a inventariante, achou por bem inclui-lo no rol de bens do de cujus, já que não havia certeza de que o bem estaria ou não no acervo de bens do de cujus”; l) “no processo do Sr.
M. M.. houve decisão de primeiro grau e confirmada em segundo grau pelo TJPR considerando inválida a compra por ele perpetrada e improcedente tanto o pedido de declaração de validade como o de indenização, sendo portanto válida a venda seguinte ao Sr. R.S.F.”; m) “o caminhão que foi objeto de inventário acabou sendo partilhado entre os herdeiros, de forma equivocada, vez que não era mais de propriedade do de cujus mas sim de um terceiro, estando pendente apensa um pequeno valor em dinheiro [...] hoje o caminhão está em nome dos filhos menores do Sr.
C. e de sua viúva, incorretamente”; n) a questão da propriedade do caminhão está esvaziada e a retificação da partilha deve ser realizada nos autos do inventário que é de jurisdição voluntária; o) “as adequações foram feitas em consenso sem qualquer litígio entre o MP, Juízo e Estado do Paraná – no que tange a declaração e pagamento do ITCMD”; p) “a discussão fático probatória já foi exaurida no Juízo competente, atribuindo ao Espólio a razão no processo e o caminhão de fato lhe pertencia e poderia ser perfeitamente vendido a terceiros”; q) “o problema que a discussão foi paralela ao presente processo e gerou dúvida pelo arrolamento do caminhão como um todo ou apenas o direito do restante da venda.
Com as decisões que foram se sucedendo após o julgado neste processo é que se pode pedir uma rerratificação”; r) “não se pode voltar atrás naquilo que foi feito – venda ao terceiro interessado – contrariando o ato jurídico perfeito, cujo contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a tradição da coisa – entrega do bem pelo ainda vivo C.A. ao Sr. R.”; s) “o que pende ainda é o valo0r a receber que pretende-se seja rerratificado”; t) requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a permanência do veículo em nome dos herdeiros poderá resultar em prejuízo; ao final, a reforma da decisão a fim de determinar a retificação do formal de partilha para autorizar a transferência do bem.
II – Defiro o processamento do recurso, bem como ressalto que o benefício da justiça gratuita já foi concedido ao agravante pelo Juízo de origem (mov. 18.1 – autos principais), pelo que se estende em grau recursal.
III – O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (art. 558 do CPC/73) possibilita ao relator que atribua efeito suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Insurgem-se os agravantes em face da decisão que indeferiu o pedido retificação do formal de partilha para exclusão de veículo automotor (mov. 146.1). Depreende-se do caderno processual que, ao se proceder à partilha do caminhão de placa AUF-5J56 do espólio do de cujus, ficou determinado que caberia 50% (cinquenta por cento) a cônjuge supérstite e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos dois filhos (movs. 24.1 – fl. 4 e 36.1).
Após a comprovação do recolhimento do ITCMD com manifestação da Fazenda Pública (mov. 67.1), bem como prestadas as contas de todos os valores levantados (mov. 64.1), foi expedido o respectivo formal de partilha (movs. 74.1 e 76.1). Posteriormente sobreveio pedido de correção de erro material com homologação do plano de partilha retificado, expedindo-se a segunda via do formal de partilha (mov. 79.1); o que foi deferido pelo respectivo Juízo (movs. 100.1 e 113.1).
Após arquivamento definitivo dos autos (mov. 120.0), a inventariante novamente pugnou pela retificação do plano de partilha, sob o argumento de que o veículo (caminhão) teria sido vendido antes do falecimento do autor, não integrando o espólio (mov. 131.1), sendo seu pedido indeferido pelo d. Juízo de origem (mov. 141.1). Confira-se: “1. Seq. 124: A inventariante formulou pedido de retificação do formal de partilha sob o argumento de que o caminhão objeto de partilha já fora alienado anteriormente e não mais pertence ao espólio, porquanto deve ser excluído do rol de bens do falecido e revogada a transferência em favor de seus sucessores.
Contudo, a pretensa retificação do formal de partilha, formulado no referido petitório, demanda maior discussão e alta indagação e, como bem salientado pelo Ministério Público (seqs. 128.1 e 138.1), o inventário não comporta dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC, mesmo porque já houve a homologação do plano de partilha por sentença e, inclusive, expedição do respectivo formal de partilha, assim, não cabe a discussão trazida ela inventariante em seq. 124.1, deve ela se valer de ação própria para análise da pretensão ora submetida à apreciação.” Pois bem.
Em se tratando de inventário e partilha de bens, dispõe o art. 612 do CPC/215 que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. No caso, está demonstrado nos autos que o caminhão de placa AUF-5J56, objeto do inventário n. 0047669-54.2021.8.16.0014, também foi objeto da ação de obrigação de fazer c/c indenização sob n. 0001008-17.2021.8.16.0014, intentada pelo Sr.
M.M. que, por sua vez, alegava ter comprado o referido veículo. Contudo a ação foi julgada improcedente, por se entender que “restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, popularmente nomeada como “Golpe da OLX” (mov. 212.1 daqueles autos). A sentença foi mantida mesmo após a interposição do recurso de apelação, oposição de embargos declaratórios e Recurso Especial não conhecido. Assim, o julgamento da ação n. 0001008-17.2021.8.16.0014 apenas demonstra que o veículo não foi vendido ao Sr.
M.M., conforme alegado pela inventariante. Com relação à alegação de que o veículo foi vendido e entregue ao Sr. R.S.S.C, a mídia de mov. 135.2 não é suficiente para demonstrar a propriedade do veículo do Sr. R., uma vez que, aparentemente, trata-se de oitiva de testemunha extraída dos autos n. 0001008-17.2021.8.16.0014, para o fim de verificar a existência ou não da venda do caminhão ao Sr. M.M. e não ao Sr.
R. . Demais disso, da análise do extrato bancário encartado ao mov. 135.3, apesar de constar a transferência da quantia de R$74.000,00 feita pelo Sr. R. em favor do falecido, não se vislumbra nenhuma informação de que tal transferência se destinava ao pagamento do caminhão. Portanto, a venda do veículo ao Sr. R., ao menos por ora, não está demonstrada nos autos. Como salientado em parecer ministerial (mov. 138.1), “a ação de inventário não permite dilação probatória, conforme preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, alega a inventariante que o caminhão teria sido alienado pelo de cujus, ainda quando este era vivo, de modo que não deveria compor a partilha. Todavia, referido fato é controverso, notadamente porque o caminhão permaneceu em nome do de cujus”. Ainda, “no mov. 73.1 a inventariante esclareceu que tal situação seria averiguada por meio de alvará judicial, uma vez que haveria valores a serem recebidos, o que demanda até mesmo prestação de contas.
Este inventário já fora sentenciado e arquivado. Não há viabilidade de reaver o plano de partilha por mera petição, tal como tentado pela parte interessada.
Registre-se, ainda, que até mesmo suposto comprador deve ser oportunizado a se manifestar sobre o tema, instaurando-se, caso necessário, o devido contraditório” (mov. 128.1). Não passa despercebido, ainda, que no pedido de retificação do formal de partilha postulando a exclusão do veículo consta o pedido de expedição de ordem de transferência da propriedade do caminhão junto ao Detran “mediante o depósito dos R$13.000,00”.
Assim, mostra-se adequada a decisão recorrida no sentido de que a discussão trazida deve se valer de ação própria para análise da pretensão ora submetida à apreciação. Diante dessas considerações, em virtude da ausência dos requisitos elencados no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito liminar. IV − Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação, se a informação for necessária ou se as partes transigirem.
V −
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo legal.
VI – Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Desembargador