Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AQUISIVEL VEICULOS LTDA, ANTONIO ROQUE BARROSO, ELIZEU GRACINO DOS SANTOS
- Advogados
- JOANA APARECIDA SLOBODA (OAB 85287/PR), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RAUL DA FONSECA (OAB 65290/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031908-20.2025.8.16.0021 Recurso: 0031908-20.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): ELIZEU GRACINO DOS SANTOS Requerido(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA ANTONIO ROQUE BARROSO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – Elizeu Gracino dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos jurídicos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Argumentou que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica. b) Art. 489, §3º do CPC, alegando que a decisão recorrida não considerou o conjunto probatório de forma adequada, ignorando elementos que demonstram a fraude na contratação e a responsabilidade da instituição financeira. Sustentou que a fundamentação foi insuficiente e parcial, violando o dever de motivação das decisões judiciais. c) Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento e ter recebido taxa de avaliação diretamente do consumidor.
Alegou que houve falha na prestação do serviço, pois o financiamento foi concedido sem verificação da regularidade do bem, que foi vendido duas vezes no mesmo dia, configurando fraude. Invocou a Súmula 479 do STJ para sustentar que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Argumentou que a atuação da instituição financeira ultrapassou os limites da mera intermediação de crédito, integrando a cadeia de consumo.
