Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JORGE KUBIAKOSKI, VÍTIMA
- Advogados
- JOSÉ AUGUSTO BLUM (OAB 102700/PR), NARA LUIZA VALENTE (OAB 88512/PR), JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI (OAB 114865/PR), DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA (OAB 114090/PR), MARIA FERNANDA TAMANINI (OAB 129178/PR), PALOMA TONON BORANELLI (OAB 129092/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: [email protected] Processo: 0031908-26.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 12/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA B.
Réu(s): JORGE KUBIAKOSKI
1. O acusado, citado (mov. 62.1), respondeu à acusação por escrito (mov. 72.1), arguindo: (i) ausência de justa causa, por falta de ciência válida das medidas protetivas antes do fato; (ii) nulidade da intimação eletrônica realizada via WhatsApp em 16 de agosto de 2025; (iii) erro material na certidão do oficial de justiça; e (iv) ausência de dolo, com base em suposto reatamento do relacionamento pela vítima.
2. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela improcedência das preliminares, sustentando que a intimação eletrônica foi eficaz e que o réu teve plena ciência das medidas protetivas antes do fato imputado (mov. 78.1). A defesa sustenta que a intimação das medidas protetivas somente se efetivou em 25 de setembro de 2025, por meio de intimação pessoal, após o fato imputado (12 de setembro de 2025).
Alega, ainda, que a tentativa de intimação eletrônica realizada em 16 de agosto de 2025 via WhatsApp seria nula, por ter sido feita por telefone particular e sem observância das formalidades legais. Contudo, os autos demonstram de forma robusta que o réu foi cientificado das medidas protetivas em 16 de agosto de 2025, data em que o oficial de justiça realizou contato telefônico e encaminhou os termos da decisão via aplicativo WhatsApp.
Conforme certidão de mov. 30.1 dos autos das medidas protetivas (proc. nº 0027433-27.2025.8.16.0019), o oficial registrou: "Após, no dia 16/08/2025, aproximadamente às 12h46, utilizando telefone particular, através do número informado no mandado (42) 9854-9573, intimei o réu Jorge Kubiakoski , através do aplicativo , JORGE Whatsapp de todos os termos e conteúdo do mandado referido. Realizei também, ato contínuo, contato telefônico para cientificá-lo verbalmente de todo conteúdo do mandado, do qual bem ciente ficou.
