PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031908-32.2025.8.16.0017 Processo: 0031908-32.2025.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 29/11/2025 Requerente(s): LUANA APARECIDA MORAES CORDEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por LUANA APARECIDA MORAES CORDEIRO. Aportou parecer ministerial desfavorável (evento 12.1). Pois bem. Sabe-se que o juiz ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, e no mesmo ato avaliar sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e quanto ao cabimento da liberdade provisória clausulada ou não.
Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. A nova sistemática afastou antiga rotina de outrora, quando anteriormente à referida lei, o togado se limitava a aferir a respeito dos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória.
Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva em passo recente, mais precisamente na data de 29/11/2025 (compulse-se, para tanto, a decisão que homologou o flagrante, e converteu a prisão flagrancial em preventiva – evento 34.1 do Inquérito Policial nº 0031356-67.2025.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima.
A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pela reclusa, vejo que em grande extensão dos fundamentos – ressalvado no ponto tocante à prisão domiciliar por se tratar de mãe de criança e gestante – inocorre alteração fática (CPP, ) de acordo com os elementos discutidos neste feito desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial, não têm o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, a voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal.
Destarte, o pedido formulado há de ser conhecido apenas em parte, ou seja, na parcela que se estriba no argumento não enfrentado quando da homologação do flagrante, e conversão em prisão preventiva (presa mãe de filho menor de 12 anos e gestante). Em regra, as hipóteses alinhavadas no artigo 318 do CPP, no que se reporta à gestante ou à mãe de criança, são obrigatórias. Noutras palavras, deve ser concedida prisão domiciliar para as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência.
O Colendo Supremo Tribunal Federal ao interpretar os dispositivos suso estabeleceu determinadas exceções, esclarecendo quando do julgamento do HC 143641/SP, Rel. Mini. Ricardo Lewandoski, julgamento datado de 20/02/2018, pela 2ª Turma, que não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o benefício. Saliente-se, ademais, que a recente Lei nº 13.796/2018 que introduziu o artigo 318-A do Código de Processo Penal, basicamente se restringiu a ratificar o entendimento jurisprudencial, exceto no que se reporta a exceção nº 03 acima citada, que de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante continua válida e perfeitamente aplicável, conforme se depura do julgado abaixo colacionado: O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.
Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária". (STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019). Seja como for, e da maneira supradita, a própria legislação excepciona os casos praticados mediante violência ou grave ameaça, ou, ainda, de acordo com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízos.
Noutras palavras, é possível a manutenção da segregação quando o crime envolver violência ou grave ameaça e ainda em casos “excepcionalíssimos”, desde que devidamente fundamentado. No caso em análise, vejo foi decretada a prisão preventiva da requerente sob o fundamento de garantir a ordem pública, em razão da existência de indícios robustos de participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
Trata-se de infrações penais de natureza grave, praticadas de forma estruturada e permanente, com divisão de tarefas e elevado potencial lesivo à sociedade. Como se vê dos autos da cautelar, o implicado RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA, vulgo “PAULISTA” (esposo da requerente), detém amplo conhecimento sobre condutas típicas do PCC, utilizando termos característicos de quem é membro ou, ao menos, simpatizante da referida ORCRIM.
Diálogos interceptados revelam sua atuação como comprador de maconha comercializada pelo grupo, além da negociação de crack e cocaína e da posse de armas de fogo. As condutas atribuídas à sua esposa, ora requerente, LUANA APARECIDA MORAES CORDEIRO, caracterizam associação criminosa e lavagem de capitais, pois aparentemente disponibilizava sua conta bancária para ocultar movimentações financeiras oriundas do tráfico.
Isto é, há indícios de que RAFAEL, não agia isoladamente, mas em conjugação de esforços com LUANA, ambos participando do comércio ilícito. Relatórios extraídos do aparelho celular de Ronei (outro investigado) indicam que LUANA emprestava sua conta para transações típicas do tráfico, dificultando a identificação do grupo criminoso. Os diálogos revelam movimentações bancárias relacionadas à negociação de entorpecentes e a atuação frequente do casal no tráfico, inclusive na aquisição de drogas da organização.
Em diversas conversas, RAFAEL menciona quantidades mensais de drogas comercializadas e relata a posse de armas de fogo. Diante desses indícios, foram expedidos mandados de prisão e busca domiciliar, que resultaram no cumprimento das prisões temporárias de LUANA e RAFAEL, posteriormente, em flagrante, quando mantinham em depósito porções de maconha e apetrechos típicos da traficância. Logo, dessume-se que a requerente e seu cônjuge estão sendo investigados por envolvimento ativo em uma complexa organização criminosa, com imputações que recaem sobre a lavagem de capitais de vultosos valores ilícitos provenientes do tráfico de drogas.
Tais fatos indicam que a participação da requerente transcende a cooperação ocasional, configurando uma inserção relevante em atividade criminosa altamente organizada e destrutiva da ordem social e econômica. Se não bastasse, quando do cumprimento do mandado de prisão, foi localizada droga na morada da agente e seu cônjuge, motivo pelo qual foi decretada a prisão preventiva da requerente pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de garantir a ordem pública.
Com a prisão em flagrante da requerente, constatou-se, ao menos em um juízo perfunctório, que parte das práticas delituosas (tráfico de drogas) eram executadas na própria moradia da agente, o que se vê das circunstâncias que ladearam sua prisão. Logo se percebe que a situação traz singularidades, sendo de rigor se realizar a distinção (distinguishing) em relação ao julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641.
A primeira distinção é que na hipótese o benefício legal busca ser gozado pela presa em benefício próprio (da presa), e não da proteção da criança, que seria, com a liberdade daquela, em verdade restituída a situação de risco. As provas arrebanhadas, por ora, indicam que a acusada fazia uso de sua residência para a realização reiterada de infrações penais de tráfico, integrando uma organização criminosa voltada à lavagem de capitais e ao tráfico, atividade que se mantém ativa e que coloca em risco a ordem pública, e a própria infante, que agora busca utilizar como passe à liberdade, em constante situação de anormalidade ou risco, característica da periculosidade que envolve qualquer “boca de fumo”.
Dessa forma, a conjugação da alta periculosidade social da conduta com a manifesta intenção de se subtrair à justiça impede a aplicação da regra geral humanitária. Dito de outra forma, verifico dos elementos trazidos que no caso em testilha o que pretende a presa é tergiversar a norma processual penal, que foi concebida para a proteção da criança (e não do recluso), então usando a menor que era constantemente submetida à situação de risco para invocar o emprego do favor legal. em outras palavras, a pretensão da presa não é outra senão a de usar a norma invocada não em proteção da infante (objetivo da lei e dos artigos 318 e 318-A, do CPP), mas de “janela legal para a liberdade” (da traficante maior).
O objetivo da reclusa, aqui, não é o de cuidar da filha, ou entregar-lhe um ambiente propício à proteção ou desenvolvimento sadio, o que evidenciam os autos que nunca foi seu intento ou cuidado, até porque tal não se pode concluir ser a preocupação de uma mãe que faz do próprio lar uma “boca de fumo”, mesmo local onde cria os filhos em meio de drogas, traficantes e usuários. A prática do tráfico na própria moradia, na presença constante da criança, é situação que entrega anormalidade à menor em desenvolvimento, pelo que nesta hipótese, colocar a presa em liberdade para “cuidar” da filha, representaria restabelecer ou devolver à menor à situação de risco que antes vivenciava, o que caminha na contramão da teleologia da prisão domiciliar requerida (artigos 318, inciso V, do CPP), e do preceito da proteção integral, constitucionalmente estabelecido, valendo recordar que nos termos do art. 19, caput, do ECA, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, entrementes, evidentemente, e como complementa a parte final do mesmo dispositivo, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Não é o caso, reafirmo, da criança que é criada e mantida numa “boca de fumo”, situação anormal que pretende a presa restabelecer com sua liberdade, ao requerer seja restituída ao lar e aos cuidados da filha, recolocando a menor em ambiente nocivo ao desenvolvimento integral sadio. Cabe salientar, por oportuno, que os tribunais superiores, com destaque para o conspícuo Superior Tribunal de Justiça, entendem que substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (filhos menores de 12 anos de idade), não deve ser concedida quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde ela convive com os infantes.
Veja-se: Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos”. STJ. 6ª Turma. HC 441.781 - SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629). Demais disso, ainda sobre a viabilidade da manutenção da medida constritiva diante das particularidades do caso concreto, bem explanam Rogerio Sanches e Ronaldo Batista Pinto: A prisão domiciliar é, em si, uma medida de natureza cautelar e deve ser analisada sob as diretrizes estabelecidas no art. 292 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que as medidas previstas no Título IX devem ser aplicadas de acordo com a necessidade e com a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ora, como apresentado, o novo dispositivo (art. 318- A) opõe-se abertamente às regras gerais para a concessão de cautelares, ignorando as circunstâncias do crime cometido, se a substituição é adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva e para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal. A substituição automática também acaba por violar o disposto no art. 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado excesso quanto a insuficiência da resposta do Estado Punitivo. A obrigação de que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar torna evidentemente falha a proteção de que se incumbe o Estado. Por fim, ainda que se admita a existência de um direito subjetivo da presa à concessão do favor legal, sempre haverá espaço para que o magistrado formule um conceito de ordem subjetiva.
Assim, por exemplo, há que se analisar a criança, filha da presa, vive efetivamente sob sua companhia, pois é comum que se encontre sob a guarda de fato ou de direito de uma avó ou mesmo do pai. Em relação à pessoa portadora de deficiência, ela pode, eventualmente, encontrarse internada em uma clínica, quando, então, os cuidados da detenta serão dispensáveis. Não se pode ignorar, também, o cabimento da preventiva como sanção processual para o caso de descumprimento injustificado de benefício legal. (Cunha, Rogério Sanches.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentadas por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 4º ed. rev. e atual. – Salvador: JusPodivim, 2020, p. 1000/1001). Assim, tenho que a conversão pretendida, a despeito de a acusada estar grávida e ser mãe de uma filha de onze anos, amostra-se inviável na situação concreta, sem prejuízo de que sua prole, se necessário, seja atendida pela família extensa, ou pelo Estado, na forma das previsões do ECA.
O simples fato de alguém ser mãe de filho menor de 12 anos, de per si, não impede a segregação cautelar de acordo com o caso concreto. Não se trata, nas palavras do próprio STJ, de um bill de indenidade ou de imunidade, criada pela lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar, consistente em saídas da Paciente sem autorização da área de recolhimento domiciliar estabelecida pelo Juízo de origem.
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 491.905/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019), assentou que o ordenamento jurídico não concedeu às pacientes gestantes ou mães de crianças um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. [...]
5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 532.930/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 03/12/2019) E ainda do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE GESTANTE MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciada pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º), tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput), com causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei.O pedido buscava a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de a paciente estar gestante e ser mãe de criança menor de um ano de idade.A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se a condição de gestante e mãe de criança menor de doze anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 e 318-A do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, na participação da paciente em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva, com risco à ordem pública.O decreto prisional apresenta motivação idônea, com base em elementos extraídos da investigação policial, que indicam a atuação da paciente como administradora de ponto de tráfico e intermediadora de negociações ilícitas.A existência de filhos menores e a gestação não autorizam, por si sós, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança ou da inadequação do estabelecimento prisional, o que não restou evidenciado.O precedente do STF (HC coletivo nº 143.641/SP) excepciona a substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses de crimes graves, praticados em contexto de organização criminosa, como no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESEOrdem de habeas corpus conhecida e denegada.Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
2. A condição de gestante e mãe de criança menor de doze anos não assegura automaticamente a prisão domiciliar, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos ou da inadequação do estabelecimento prisional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 318 e 318-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC nº 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0046264-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0005205-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.02.2025. (grifo nosso) Assim, ao menos por ora, não é possível este juiz autorizar que a presa seja restituída ao mesmo lar da filha menor, onde aquela reiteradamente pratica a traficância, até mesmo sob pena de colocar a criança em situação de risco, o que deve ser melhor avaliado no transcurso da ação penal.
Não sinto a segurança necessária para colocar aparente traficante e integrante de organização criminosa, no mesmo lar de menores, ainda que sua filha, e lar este que usa, renove-se, constantemente, como “boca de fumo”, de forma que se reclama maior cautela. Não bastasse, neste processo ainda se verifica uma segunda causa de distinção. A de que não resta demonstrado que a requerente seria a única pessoa responsável pelos cuidados da filha, ou apta a tanto, especialmente quando se percebe, que sua filha foi prontamente atendida pela sua avó paterna, Sra.
VILMA APARECIDA BATISTA ALMEIDA (cfm. Boletim de Ocorrência n. 2025/1515826 dos autos de Inquérito Policial n. 0031356-67.2025.8.16.0017). Logo, a criança não está ao desamparo de família e de cuidados.
Ante o exposto: a) na extensão da pretensão que não aquela verificada infra, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), DEIXO DE CONHECER do pleito de revogação ofertado; e, b) na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de substituição da PRISÃO PREVENTIVA por PRISÃO DOMICILIAR, e, por conseguinte, MANTENHO a decisão do evento 34.1 dos autos de Inquérito Policial n. 0031356-67.2025.8.16.0017 pelos próprios fundamentos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Inquérito Policial n. 0031356-67.2025.8.16.0017, bem como para o Pedido de Liberdade Provisório n. 0031496-04.2025.8.16.0017, autuado em razão de determinação judicial nos autos de Inquérito Policial precitados. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se este incidente, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as disposições do CNFJ.
Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito