COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Autos nº. 0031908-51.2019.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público RÉ: Cláudia Lourenço da Silva
I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 6.1), em face de: CLÁUDIA LOURENÇO DA SILVA, brasileira, convivente em união estável, natural de Londrina/PR, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, nascida em 22/09/1980, filha de Maria da Paz Silva e de José Maria Lourenço, portadora da Cédula de Identidade nº. 7.593.709-1 SSP/PR, residente e domiciliada à Rua Uganda, n.º 51, Jardim Ouro Verde, neste município de Londrina/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “FATO
01 – Lesão Corporal No dia 02 do mês de outubro do ano de 2016, por volta das 00h30min, na Rua Benjamin Constant, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada CLÁUDIA LOURENÇO DA SILVA, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, mediante violência contra mulher, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima Eliane Batista dos Santos, ofendeu sua integridade física, na medida em que após mera discussão entre ambas passou a desferir vários socos no rosto da vítima, bem como causou lesões superficiais na vítima utilizando-se de uma faca – BO 206/1020487 – fls. 08/10.
FATO
02 – Lesão Corporal No final do mês de fevereiro do ano de 2017, durante o período noturno, em local não especificado nos autos, mas por certo que nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada CLÁUDIA LOURENÇO DA SILVA, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, mediante violência contra mulher, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima, Eliane Batista dos Santos, ofendeu sua integridade física, na medida em que, 1 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) utilizando-se de uma faca, investiu contra a vítima, atingindo seu braço, causando-lhe lesões corporais visíveis, sendo necessário realizar a saturação do ferimento – declarações da vítima às fls.
96. FATO
03 – FEMINICÍDIO TENTADO No dia 04 do mês de março do ano de 2017, por volta das 18:00 horas, em local não especificados nos autos, sendo certo que nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada CLÁUDIA LOURENÇO DA SILVA, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, mediante violência contra mulher, por razões das condições do sexo feminino, já que mantinha relação íntima de afeto com a vítima Eliane Batista dos Santos, sua convivente, portanto, sendo o crime praticado no âmbito doméstico, após agredir fisicamente a vítima com puxões de cabelo, tentou matá-la, jogando no corpo da vítima substância inflamável, ascendendo, na sequência, um fósforo e ateando fogo na vítima causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, conforme consta do Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 269/2018, quais sejam:
1) apresenta cicatriz de queimadura por fogo no braço e antebraço esquerdo praticamente em toda a extensão do membro superior esquerdo.
2) Queimadura na região anterior do abdômen do lado esquerdo estendendo-se para coluna lombar.
3) Apresenta cicatriz ocasionada pela extração de pele para auto enxerto de pele, foram retiradas na coxa e perna esquerda do lado anterior e lateral do membro inferior esquerdo; bem como das fotografias de fls. 88 e
89. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada CLÁUDIA LOURENÇO DA SILVA, uma vez que a vítima foi socorrida por vizinhos e imediatamente encaminhada ao hospital, recebendo pronto atendimento médico, sobrevivendo às graves queimaduras sofridas, mas com lesões permanentes. Conforme apurado, a denunciada discutiu com a vítima horas antes do crime, por motivo fútil, portanto, premeditou matar a companheira.
Assim, esperou que a vítima dormisse, acordando-a repentinamente, puxando-lhe os cabelos e ateando fogo em seu corpo, utilizando-se assim, de recurso que dificultou a defesa da vítima”. Segundo a denúncia, por tais fatos, estaria a denunciada Cláudia Lourenço da Silva, incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14 inciso II e artigo 129, § 9º, por duas vezes, todos do Código Penal. 2 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Recebida a denúncia, em 02 de dezembro de 2019 (seq. 15.1), a acusada foi pessoalmente citada (seq. 122.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada (seq. 129.1).
Na sequência, sobreveio a decisão (seq. 137.1) que, após analisar as teses defensivas e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como de rejeição da denúncia, designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução do feito, foram colhidos os depoimentos da vítima e 01 (uma) testemunha, bem como foi procedido o interrogatório da acusada (seq. 225.1).
Em sede de alegações finais (seq. 230.2), o Ministério Público requereu a pronúncia da acusada Cláudia Lourenço da Silva, com o afastamento da qualificadora do feminicídio. Por seu turno, a Douta Defesa da acusada requereu a absolvição da acusada, sustentando a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio (seq. 253.1). Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
II. Da Decisão e seus Fundamentos Imputa-se à acusada Cláudia Lourenço da Silva a prática das infrações capituladas no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II e artigo 129, § 9º, por duas vezes, todos do Código Penal, na medida em que, segundo a denúncia, no dia dos fatos, a acusada teria ateado fogo na ofendida e sua companheira, Eliane (Fato 03), o que causaram os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 269/2018 (seq. 6.13), bem como teria a agredido com socos e golpe de faca (Fatos 01 e 02).
Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do “judicium acusationis”, verifico que a acusação inicial merece prosperar, em parte, posto que estão presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia da ré, segundo o estabelecido na lei adjetiva penal, em seu artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a existência do crime e de indícios de autoria, conforme veremos a seguir. 3 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) ✓ Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, por intermédio do Boletim de Ocorrência (seq. 6.4), das Imagens (seq. 6.9), do Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 6.13), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito. ✓ Dos Indícios de Autoria Os indícios de autoria recaem sobre a denunciada.
Em seu interrogatório em juízo (seq. 224.4), a acusada Claudia Lourenço da Silva disse “(...) que apanhava da Eliane, tanto é que não tem dentes na boca, porque era agredida. Que moraram juntas por um ano e cinco meses. Que as duas eram usuárias de álcool e drogas. Que quando conheceu a Eliane, ela vendia drogas na época. Que usavam muitas drogas como crack e bebedeiras. Que as vezes Eliane batia, mas também reagia.
Que em uma dessas agressões deu queixa contra Eliane. Que as duas eram usuárias de drogas. Que não se lembra do dia das agressões com soco. Que nunca agrediu Eliane com faca. Que era agredida por Eliane. Que fazia programas para sustentar o vício das drogas de Eliane. Que vieram do centro, porque cuidavam de carro. Que, naquele dia, Eliane tinha tomado dois ou três corotes de pinga. Que falava para Eliane que não era para beber, porque não queria beber.
Que as duas começaram a beber. Que como cuidavam de carros, só tinham moedas. Que toda hora Eliane pegava dinheiro. Que quando era por volta de 15:00 horas, foram embora. Que Eliane fez as duas irem embora mais cedo. Que antes de ir para casa, passou no mercado e fez compras de comida, porque não tinha muito o que fazer. Que, na época, tinha ganhado um negócio de churrasqueira, movido à álcool. Que Eliane começou a agredir.
Que disse que não queria fazer comida, porque estava embriagada. Que as duas estavam bêbadas e drogadas e Eliane começou a agredir. Que tinha colocado álcool em um potinho na churrasqueira. Que Eliane estava fumando e no meio das agressões caíram em cima da churrasqueira. Que, então, o álcool pegou fogo. Que não colocou fogo em Eliane. Que foi tentar socorrer, porque não foi quem ateou fogo. Que gritou socorro para os vizinhos.
Que tinham usado drogas no dia. Que as duas tinham usado crack e álcool. Que Eliane tinha batido bastante antes, mas uma agrediu a outra. Que a vizinha Regina não presenciou os fatos, porque estava nos fundos. Que não fez exame de corpo de delito quando foi agredida. Que era para ter feito, mas não fez, porque ficou com dó. Que ficou toda ensanguentada nessa agressão. Que está em tratamento, porque é soropositivo.
Que está longe das drogas, porque já causou muito prejuízo. ” Da análise das informações acima transcritas, já é possível extrair indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada. Em que pese sua versão demonstrar que o Fato 03 tenha ocorrido de forma acidental, tal alegação está divorciada das demais provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exposto a seguir. 4 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Em juízo (seq. 224.2), a vítima Eliane Batista dos Santos contou “(...) que teve algumas discussões com Cláudia.
Que, na última, que ocasionou a queimadura, para evitar uma coisa mais grave, foi dormir do lado de fora da casa. Que quando acordou, Cláudia estava puxando seu cabelo. Que não tinha visto que Cláudia tinha jogado álcool no seu corpo, que só viu quando o fogo veio. Que se recorda de ter sido agredida por Cláudia com socos no rosto. Que o motivo foram discussões por coisas fúteis. Que se recorda das agressões com faca no braço direito.
Que foi por uma discussão também. Que, o último fato, estava dormindo e Cláudio jogou álcool e ateou fogo. Que, na época, teve queimadura no braço esquerdo, abdômen, lombar e que fez enxerto com pele da coxa esquerda. Que os motivos foram os mesmos. Que foram discussões por coisas fúteis. Que eram discussões relacionadas à convivência que tinha com Cláudia. Que anterior a esses fatos, não tiveram outros episódios de agressões, essas foram as primeiras vezes.
Que depois dos fatos, não voltaram a ter relacionamento, se separaram de vez. Que não teve mais problemas de ameaças e agressões. Que o relacionamento era um pouco conturbado quando relacionado com drogas e bebidas. Que fora esse motivo, era um relacionamento normal. Que moravam juntas. Que nos dias das agressões, Cláudia tinha ingerido bebida alcoólica e usado drogas. Que estava no serviço e quando chegou em casa, Cláudia já estava alterada.
Que nesses três episódios, Cláudia estava embriagada e tinha usado drogas. Que Cláudia usava crack e bebida alcoólica. Que também usava drogas, mas era mais controlada que Cláudia. Que nos dias que aconteceu tudo isso, não tinha usado drogas, porque tinha chegado do serviço. Que não agredia Cláudia, nem revidava as agressões. Que chegou a agredir Cláudia uma vez, depois nunca mais agrediu ela. Que foi onde Eliane começou a agredir, porque prometeu que nunca mais relaria a mão nela.
Que não se defendia das agressões. Que Eliane viu que podia fazer o que quisesse, porque não iria revidar e então ocorreu tudo isso. Que sua ex mulher passou onde trabalhava, na praça, onde cuidava de carros. Que sua ex mulher foi conversar e Cláudia ficou sabendo. Que tinha ido ao mercado e chegou em casa com um corote de pinga. Que Cláudia tomou todo o corote. Que quando chegou em casa, Cláudia já estava totalmente alterada.
Que Cláudia colocou fogo nas suas roupas primeiro. Que Cláudia não prestou socorro, foi a vizinhança onde moravam. ” A testemunha Regina Aparecida de Souza, ouvida em juízo (seq. 224.3) narrou “(...) que não sabe da parte da faca. Que só sabe da parte do fogo. Que elas têm problema de alcoolismo e são moradoras de rua. Que eram ciumentas. Que de repente, ela pegou o álcool e falou que jogaria na Eliane e iria queimá-la.
Que ela pegou o álcool, jogou nela, riscou o fósforo e deu no que deu. Que junto de seu marido, pegou a Eliane e a colocou embaixo da água gelada até a ambulância chegar. Que foi até o hospital com ela. Que não sabe nada depois disso. Que assistiu tudo. Que a Eliane estava deitava. Que elas discutiram sentadas. Que a Claudia ameaçou jogar fogo na Eliane e queimá-la viva, se teimasse com ela. Que a Eliane foi para o quarto deitar, e largou a Claudia sozinha.
Que no que ela deitou, a Claudia correu atrás dela e fez o que fez. Que só viu a Eliane gritando, com chamas no corpo. Que seu marido pegou a Eliane e colocou no chuveiro, na água fria, para ir refrescando, até que chegou a ambulância e a levou para o hospital. Que isso aconteceu por problemas das duas. Que as duas tinham problema, porque eram moradoras de rua. Que um dia, a Eliane pediu e alugou sua casa para ela.
Que a Claudia foi morar com ela. Que por isso sabe da parte do fogo. Que foi em sua 5 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) residência. Que antes disso e depois dela ir embora, não sabe de mais nada. Que a Eliane alugou sua casa. Que as duas brigavam e uma batia na outra. Que usavam drogas 24h, bebiam e eram moradoras de rua.
Que uma batia na outra. Que não tinha santa, eram iguais. Que uma reclamava da outra, mas não dava para saber quem estava certa ou errada. Que as duas eram iguais. Que no dia, elas estavam alcoolizadas. Que a Claudia não prestou socorro. Que a Claudia ficou brava, porque socorreu a Eliane. Que antes do fato, elas já tinham se agredido. ” Como se vê, há nos autos indícios suficientes de autoria recaindo sobre a denunciada, fato este que impede sua absolvição sumária ou mesmo sua impronúncia.
Vislumbra-se que a prova oral é robusta quanto aos desentendimentos que a acusada e ofendida tinham frequentemente, bem como as agressões mútuas. Ademais, em que pese a negativa da acusada, a testemunha Regina e a vítima são claras em afirmar que a acusada ateou fogo de maneira proposital e não acidental. Nesse sentido, a testemunha Regina aduz que prestou socorro rápido e eficaz, enquanto o corpo da ofendida estava em chamas, levando-a para o chuveiro com água fria, até a chegada da ambulância no local.
Vale esclarecer que, para a decisão de pronúncia, que julga tão somente a admissibilidade da acusação de matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, basta o livre convencimento motivado acerca da existência do crime (fato) e de indícios suficientes da autoria. É o que estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." 1 No mesmo teor, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira : "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. JÁ em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto 1 in Curso de Processo Penal, Ed. Lumen Juris, 9ª ed., 2008, p. 547/548 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela.
É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." Destarte, conclui-se que a decisão de pronúncia exterioriza um juízo de probabilidade, não havendo, por intermédio dela, julgamento do mérito condenatório da lide penal ou a afirmação da certeza do cometimento do crime. In casu, sem adentrar profundamente no exame meritório, para não prejudicar o convencimento dos juízes naturais da causa, repito, a prova da materialidade do fato é induvidosa e, quanto aos indícios de autoria, é de rigor reconhecer sua existência, ante o acervo probatório reunido nos autos.
Portanto, havendo indicativos de que a denunciada Cláudia Lourenço da Silva teria praticado os crimes em questão, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para a impronúncia ou para a absolvição sumária, deve haver certeza quanto à inocência da mesma ou no que tange à inexistência do crime, o que não ocorreu no caso em tela. No mais, a inicial acusatória classificou a conduta da ré como tentativa de homicídio quadruplamente qualificado pelo motivo fútil, com emprego de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio (artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, § 2º-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A Jurisprudência de nossos Tribunais é assente no sentido de que as qualificadoras capituladas na denúncia apenas devem ser afastadas da pronúncia, quando manifestamente improcedentes: “Somente quando de todo impertinentes devem as qualificadoras ser subtraídas do Júri, que é o Juiz do processo. ” (TJSP, Rec. Crim. Rel. Des. Carvalho Filho, RT 438/386). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO, POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE
SENTENÇA – OBSERVÂNCIA AO ‘PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE' – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE À JULGAMENTO PELO 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) TRIBUNAL DO JÚRI, AO CRIVO DO CONSELHO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0000232- 15.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021) “PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRONÚNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS INDENE DE DÚVIDAS DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL - EXCLUSÃO QUALIFICADORAS - IRREALIZÁVEL NESSA FASE - ELEMENTOS A SINALIZAR A POSSIBILIDADE DA CONDUTA TER SE APERFEIÇOADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE SURPRESA OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.1.
A Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, pairando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de legítima defesa, e presentes provas da materialidade, indícios suficientes da autoria, deve o Réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária ou impronúncia. (...)
3. Na fase de Pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes, o que não está a ocorrer na espécie.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0027669-92.2019.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) No vertente caso, para se verificar a probabilidade de configuração da qualificadora do motivo fútil, deve ser destacada a prova oral coligida, oportunidade em que foi aludido que o crime teria decorrido em razão de uma discussão envolvendo a acusada e a vítima, o que teria levado Cláudia a tentar matar sua companheira Eliane.
Segundo a doutrina, “fútil é o motivo insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado, se cotejado com a ação ou a omissão do agente”. Dessa forma, por haver indícios de que o delito teria sido motivado em razão da discussão da ré com a vítima momentos antes, caracterizada está a qualificadora do motivo fútil, disposta no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) No tocante ao emprego de fogo, tenho que a qualificadora também deve ser mantida, diante da prova documental produzida, qual seja o Laudo de Lesões Corporais (seq. 6.13), o qual atesta que os ferimentos foram produzidos com fogo, assim como as fotografias (seq. 234.2) e a prova oral, que confirma que a vítima estava em chamas quando foi socorrida por vizinhos.
O mesmo ocorre com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, levando em conta que a ofendida teria deitado para dormir, quando foi surpreendida com a acusada puxando seu cabelo, jogando álcool em seu corpo e, com um fósforo, ateado fogo, de inopino. Em contrapartida, no que diz respeito à qualificadora do feminicídio, entendo que esta deve ser afastada. Assim como pontuou o Ministério Público, as agressões entre vítima e acusada ocorriam mutuamente, ou seja, não há que se falar em situação de vulnerabilidade da vítima ou proeminência da ré sobre a vítima, motivo suficiente para que a qualificadora do feminicídio seja afastada.
Assim sendo, mantenho três qualificadoras descritas na denúncia: motivo fútil, emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas nos incisos II, III e IV do artigo 121, § 2º, do Código Penal, salientando que o mérito da existência ou não das mesmas é matéria a ser apreciada em Plenário, pelo Conselho de Sentença. A título de exaurimento, frisa-se que também se fazem presentes indícios de autoria contra a ré Cláudia Lourenço da Silva, no que concerne aos delitos de lesão corporal (Fatos 01 e 02), uma vez que a vítima confirmou as agressões sofridas, bem como a testemunha afirmou que as brigas eram frequentes entre vítima e acusada, devendo os fatos serem encaminhados ao Conselho de Sentença.
Repisa-se que a decisão de pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, e que, na espécie, verificada a prova da existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes, impõe-se a pronúncia da ré, enfatizando-se, por outro lado, que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos. Por derradeiro, consigno que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. 9 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL)
III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, estando presentes os requisitos da prova da existência do fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, com esteio no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de PRONUNCIAR a ré CLÁUDIA LOURENÇO DA SILVA, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 9º, por duas vezes, todos do Código Penal, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Londrina/PR.
Tendo a acusada respondido solta à instrução processual e inexistindo razões para a decretação de sua prisão preventiva, deve a mesma aguardar o julgamento em liberdade. Por fim, tendo em vista que a Defensoria Pública desta Comarca não está atuando nas ações penais em andamento, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora à acusada Cláudia Lourenço da Silva, na pessoa da Dra. Flávia Sgorlon Vieira (OAB/PR nº. 80.319), advogada militante nesta Comarca, a qual realizou diligente trabalho na defesa dos interesses da ré, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA (item 1.4), que deverá ser pago pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº. 8.906 de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 18 de julho de 2023. PAULO CESAR ROLDÃO Juiz de Direito 10