TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031908-83.2025.8.16.0000 Recurso: 0031908-83.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): TRANSGOLF AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA Agravado(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
II. Relatório. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Transgolf Agência Marítima LTDA, em face de decisão saneadora proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá, que afastou as alegações de prescrição e litisconsórcio arguidas pela parte requerida, ora agravante (mov. 60.1). Em suas razões recursais, argumenta, em apertada síntese, a aplicabilidade do prazo prescricional de 03 meses, prevista no Decreto 1.102/1903, uma vez que a controvérsia se tratava de carga de exportação, transportada pela via terrestre.
Outrossim, defende a necessidade de chamamento ao processo da empresa AFG, dona da soja e da empresa vistoriadora SGS, indispensáveis para solução da lide, sobretudo em razão do processo criminal em andamento quanto aos mesmos fatos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para “reconhecer a aplicação Decreto 1102/1903, para que se declare a prescrição e; seja permitido o chamamento ao processo das duas outras empresas, em especial a AFG que exportou os grãos sem o conhecimento da depositária, à sorrelfa e que não estaria sendo responsabilizada.” Inexiste pedido de tutela antecipada ou de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
II. Incompetência da 5ª Câmara Cível. A competência material desta Câmara está prevista no art. 110, II do RITJPR, in verbis:
II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular; b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa; c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária; e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; f) ações de desapropriação, inclusive a indireta; g) ações relativas a concursos públicos; h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; i) pedidos de intervenção estadual nos municípios; j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; l) ações relativas a direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil.
Contudo, detida análise da lide na origem, observo que se trata de “ Ação Indenizatória”, cujo pedido final se limita a responsabilização civil da empresa TRANSGOLF AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA com a condenação ao pagamento de indenização. Portanto, ao que se afere, parece, os autos versam exclusivamente quanto a temática da responsabilidade civil, atraindo a competência da Oitava, Nona e à Décima Câmara Cível, conforme artigo 110, inc.
IV, “a” do RITJPR. Sendo assim, declino da competência para julgar o presente feito, na forma do artigo 179, §1º do RITJPR, que deverá ser atribuída Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível, conforme artigo 110, inc. IV, “a” do mesmo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 03 de abril de 2025. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva