Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GLÓRIA DE MELO VAZ, EVALDO ZEIDEL
- Advogados
- ALCEU OKAGAWA FALLEIROS (OAB 46852/PR), ISABELA NATHYARA ROCHA (OAB 89194/PR), MARCOS CESAR CORREA SOARES (OAB 88708/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031908-88.2022.8.16.0000 Recurso: 0031908-88.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): GLÓRIA DE MELO VAZ Agravado(s): EVALDO ZEIDEL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória 154.1 que, na ação nº 0001501-21.2020.8.16.0081, decretou a revelia da parte requerida “2.
Em análise sobre os autos verifico que a ré, embora citada para contestar a ação, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 103.1), razão pela qual determino a decretação da sua revelia (artigo 344 e s., do Código de Processo Civil)”. A agravante, em síntese, alega que: a) “No entanto, conforme o contido no seq. 142.1, na audiência de seq. 146.4 (por volta dos 10min), e no Aviso de Recebimento contido no seq. 98.1, a assinatura lançada neste último documento NÃO É DA DEMANDADA GLÓRIA, o que torna o referido ato de citação totalmente nulo e ineficaz.”; b) “Por esta simples razão, independente da realização de perícia, por simples comparação entre os traços das letras “G”, “r” e “V” e ausência do sobrenome “de Melo”, da grafia contida no AR em relação ao padrão existente em todos os outros documentos, além da afirmação categórica realizada em audiência, resta extremamente claro que NÃO FOI A DEMANDADA GLÓRIA quem recebeu e assinou o documento contido no seq. 98.1, ferindo com vício gravíssimo e insanável o ato de citação, que deve ser assim reconhecido pelo Poder Judiciário, devolvendo-se integralmente todos os respectivos prazos a esta parte agravante.”; c) “E tal providência deve ser reconhecida e determinada, independente do parcial a justo acerto da r. decisão recorrida ao admitir a contestação e documentos com fundamento no artigo 346 do CPC.
Isto porque o contrário implicaria em prejuízos irreversíveis em injusto desfavor desta parte agravante, principalmente quanto às preliminares, impugnação ao valor da causa (evidentemente equivocado) e à eventual reconvenção, além dos demais indevidos e indesejáveis efeitos da revelia, no presente caso”; d) Conclui “As matérias tratadas no presente agravo, em especial a claríssima nulidade de citação, configuram matéria de ordem pública e, como tal, pode e deve ser conhecida de ofício, podendo ainda ser arguida em qualquer fase ou instância judicial, senão vejamos a Jurisprudência”.
Ao final, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
