Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JMX ODONTO LTDA., ELAINE BEATRIZ WECK ROSA
- Advogado
- MARCILENE CORREIA DA SILVA (OAB 113056/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0031908-95.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$397,36 Exequente(s): JMX Odonto LTDA.
Executado(s): ELAINE BEATRIZ WECK ROSA
SENTENÇA
Extinção sem resolução do mérito
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JMX ODONTO LTDA, em desfavor de ELAINE BEATRIZ DOS SANTOS WECK, qualificados nos autos, por meio da qual busca a parte Exequente receber seu crédito no valor de R$397,36 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), referente ao inadimplemento do contrato de serviços odontológicos, firmados entre as partes. Deu à causa o valor de R$397,36 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Não há pedido de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). Devidamente citada (mov. 42.1), a Executada quedou-se inerte (mov. 43.0). O Exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida (mov. 46.2). As buscas via Sisbajud (mov. 47.1) e Renajud (mov. 48.1) foram infrutíferas. Acostou-se o resultado da busca via Infojud (movs. 52.1/52.4). Na sequência, expediu-se ofício ao SERASA para inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes (mov. 54.1), com retorno positivo (mov. 55.1).
A pedido (mov. 59.1), realizou-se a busca de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade reiterada (movs. 64.1/64.3), com o bloqueio de R$56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Designada a audiência conciliatória (mov. 65.0), esta foi prejudicada ante a ausência da parte Executada (mov. 100.1). Diante da inércia da parte devedora, esta Magistrada autorizou o levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 108.1).
