PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0031947-92.2020.8.16.0182 RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO(A): MARCOS ANSELMO GROSS DOS SANTOS AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TESE DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SEM ENFRENTAR A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Página 1 de 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R. Sentença proferida ao mov. 33.1 dos autos principais, em que intenta a reforma do decisum.
2. Em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da R. Sentença ante a ausência de fundamentação e por ser ultra petita. No mérito, argumenta, em síntese: i) que deve ser aplicada a prescrição quinquenal; ii) que o Autor fruiu todos os períodos de férias; iii) que a forma de contagem dos períodos aquisitivos foi conforme previsão legal; iv) que inexiste prejuízo ao servidor.
3. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta, preliminarmente, a inovação recursal ante a juntada intempestiva de documentos. No mérito, pugna pela manutenção da R. Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes.
4.
É o relatório. Passo a decidir.
5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art.
12. São atribuições do Relator: (…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
6. No que tange aos documentos juntados ao mov. 40.2 e seguintes, tenho que da leitura da peça recursal se constata que o Réu juntou documentos que não foram apresentados na contestação, o que denota claramente a inovação recursal, já reconhecida nas Turmas como causa de negativa de seguimento aos pleitos recursais.
7. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE VALORES SUPERIORES AO AVENÇADO EM CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL GERADO AO CONSUMIDOR.
IMPORTE ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘(...) Previamente, necessário consignar que os documentos anexos à peça recursal, assim como a sua referência nas razões do recurso interposto, não devem ser conhecidos. Isto porque representam evidente inovação recursal, as teses de defesa apresentadas não foram objeto de análise pelo julgador a quo à medida que inexistentes na peça de contestação de movimento n. º 22.1.
Insta asseverar ser vedado, neste momento processual, a formulação de requerimentos, bem como apresentação de linha de defesa não apreciada pelo juízo de origem. Ora, foi oportunizado ao recorrente prazo para apresentação de peça contestatória, momento processual pertinente para a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 373, II, do CPC’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001358-16.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.12.2020)”.
8. Nessa toada, reconheço a inovação recursal neste ponto, já que os documentos juntados não foram apreciados pelo R. Juízo a quo, sendo evidente a supressão de instância.
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 5
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9. Parcialmente satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido.
10. No que tange à alegada ausência de fundamentação, reputo que a R. Sentença deixou de apreciar o pedido de inépcia da inicial apresentado na contestação, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
11. Desse modo, acolho a tese preliminar de ausência de fundamentação, anulando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem.
12. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SEM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO TER SIDO ENVIADA NOTIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017784-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.03.2021)”.
13. Da mesma forma são os precedentes desta
C. Quarta Turma Recursal: 0029945-23.2018.8.16.0182 e 0044374-33.2017.8.16.0019.
14.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, com a Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR determinação do retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, a fim de possibilitar a devida análise do mérito e o exercício do duplo grau de jurisdição.
15. Ante o resultado do julgamento, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
16.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O presente recurso tinha por finalidade discutir se o Autor teria direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas.
Por esta decisão ficou reconhecido que a R. Sentença não apreciou o pedido de inépcia da inicial formulado pelo Réu, devendo o processo retornar para novo julgamento. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta
C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
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