Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, RICARDO RAMALHO BORGES
- Advogados
- ELEONICE APARECIDA ALVES (OAB 5807/RO), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB 11425/BA), ALFREDO LAURENT FILHO (OAB 12100/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031947-92.2022.8.16.0030 Processo: 0031947-92.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.548,90 Autor(s): RICARDO RAMALHO BORGES Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
I. Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por Ricardo Ramalho Borges em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A. Examinando os autos, nota-se que o autor informou estar residindo em Recife/PE (evento 1.1, fl. 134). A ré tem sede em Lauro de Freitas/BA. À vista disso, faz-se necessário reconhecer a incompetência territorial deste Juízo. Isso porque, primeiramente, deve-se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes.
Tem-se que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, no que deve ser incluído o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio para o ajuizamento de ações em que seja parte. Assim, prevalece o entendimento de que, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência (ainda que admitida sua renúncia pela parte interessada), de modo que pode ser declinada até mesmo de ofício.
Sobre essa matéria, esclarece a doutrina: “Na competência absoluta, o juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a incompetência, não há preclusão de alegação pelas partes, a competência não se prorroga, não se modifica e não pode ser alterada pela vontade das partes. Na competência relativa, não pode conhecer de ofício a incompetência (Súmula 33/STJ), há preclusão de alegação se a parte não opõe exceção de incompetência no prazo legal, prorrogando-se a competência, existindo, ainda a possibilidade de sua modificação e alteração pela vontade das partes.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 153). Nesse sentido, o do Código de Processo Civil, disciplina que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
