TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos n. 0031960-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0031960-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Substituição da Pena Impetrante(s): CARLOS ALBERTO CARNEIRO Impetrado(s):
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado constituído, Dr. Sandro Roberto Vieira, inscrito na OAB/PR sob n. 58.405, em favor do paciente CARLOS ALBERTO CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a revogação do mandado de monitoração eletrônica e a expedição de mandado de prisão, em cumprimento ao acordão proferido pela 3ª Câmara Criminal, nos autos de Agravo em Execução sob n. 4016776-61.2020.8.16.0009, de relatoria do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 30 de abril de 2021, que, por unanimidade, revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida ao apenado.
O impetrante argumenta, em síntese, que a expedição do mandado de prisão é manifestamente ilegal, isso porque ocorreu antes do trânsito em julgado dos autos de Agravo em Execução, em que pese tenha informado ao Juízo de Execução acerca da interposição de Embargos de Declaração. Além disso, afirma que formulou pedido de reconsideração da prisão domiciliar, que ainda não foi apreciado pelo Juízo de Execução, mesmo sendo reiterado.
Diante desse contexto, requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, restabelecendo-se, ainda, prisão domiciliar, em razão da ausência do trânsito em julgado do mencionado acórdão. E, ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. Vieram-me conclusos.
II. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral fumus boni iuris e periculum in mora, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1766-1767). Ao compulsar os autos de Agravo em Execução sob n. 4016776-61.2020.8.16.0009, que tramitam perante a 3ª Câmara Criminal, tem-se que, em decisão colegiada, prolatada em 30 de abril de 2021, foi revogado o benefício da prisão domiciliar concedido ao reeducando CARLOS ALBERTO CARNEIRO, ora Paciente, restabelecendo-se o regime prisional fechado fixado quando da unificação das penas que lhes foram impostas.
Em que pese o impetrante alegar que a decisão não pode ser imediatamente cumprida pelo Juízo da Execução, porque pendente de julgamento os Embargos de Declaração, observo que eles foram opostos intempestivamente. Com efeito, tratando-se de processo eletrônico, conforme redação do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal, quando a citação ou a intimação for eletrônica, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
In casu, conforme movimentação do sistema Projudi, a Defesa do agravado, ora Paciente, foi intimada do Acórdão no dia 17/05/2021 (segunda-feira), o primeiro dia do prazo era o dia 18/05/2021 (porque não se conta no prazo o dia do começo) e os Embargos foram interpostos em 25/05/2021. Esclareço que, em decorrência do agravamento da crise sanitária ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, houve a suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n. 150/2021 (termo inicial: 13/03/2021, e termo final: 19/03/2021), contudo, os prazos judiciais dos processos que tramitam em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná voltaram a fluir a partir de 22/03/2021 (cf.
Decreto Judiciário n. 158/2021), não havendo interrupção que possa ter afetado os Embargos. Deste modo, o prazo de dois dias para oposição dos embargos findou-se em 19/05/2021, o que torna intempestivo o recurso interposto em 25/05/2021. Assim, passado o período da oposição dos aclaratórios, o v. acordão foi juntado em 20/05/2021 nos autos de execução, a fim de viabilizar o seu cumprimento, já que eventual Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo, apenas devolutivo.
De mais a mais, o pedido de reconsideração perante o Juízo de Execução, ainda que não analisado, também não tem o condão de impedir a expedição de mandado de prisão para que a pena seja cumprida no regime fechado, como determinado por esse e. Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Agravo em Execução. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Além do que já foi dito, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
III. Encaminhem-se os autos, com urgência, à distribuição regular. Diligência e comunicações necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, em plantão a.c.c.