PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032009-97.2024.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por PEDRO EMILIO KUHN JUSTUS em face de MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Alega o autor que teve seu e-mail ([email protected]) cancelado abruptamente pela Microsoft, sem justificativa adequada. O cancelamento ocorreu em várias datas, causando prejuízos significativos, pois é utilizado para atividades empresariais e pessoais importantes.
Em sede de tutela de urgência pede, então, a retomada imediata do acesso ao e-mail, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela antecipada com a reativação do e-mail, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido e a inicial recebida no evento 16.1.
Citada (evento 23.1), a parte ré apresentou contestação (evento 32.1), alegando, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial, por falta de indicação clara da causa de pedir. No mérito, aduz que: (ii) a suspensão da conta foi devida e baseada em violação dos termos de uso da plataforma, especificamente no ambiente Xbox; (iii) a reativação da conta violaria a liberdade de contratação e a livre iniciativa, princípios assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil; (iv) agiu dentro dos limites legais e contratuais, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, ressaltando que o autor não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Impugnação apresentada pela parte autora no evento 38.1. Intimada a se manifestar diante do alegado descumprimento da liminar, a parte ré peticionou no evento 46.1, afirmando que não há recusa em cumprir a liminar, mas é necessário que o autor forneça informações complementares para comprovação de titularidade da conta de e-mail.
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento 40), a parte autora requereu a produção de prova oral, além de manifestar interesse na audiência de conciliação (evento 48.1). A parte ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo. Intimada a se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação, a parte ré se manifestou pela designação de audiência de instrução, com produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 53.1).
No evento 56.1, a parte ré formulou pedido de reconsideração quanto ao deferimento da liminar. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – Das questões preliminares Da inépcia da inicial Da análise da inicial não se vislumbra sua inépcia, pois, possui pedido e causa de pedir; os pedidos não são indeterminados, e ainda, da narração dos fatos, é possível extrair uma conclusão. No mais, as alegações do autor não se mostram confusas ou contraditórias. Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. Do pedido de reconsideração A parte ré apresentou no evento 56.1 pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar (evento 16.1).
Entretanto, a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a decisão ora atacada.
Ademais, as razões da parte não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela parte ré. No mais, denota-se que não foram levantadas outras preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito.
III- Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) o e-mail do autor, [email protected], foi cancelado pela Microsoft; b) o autor utiliza o e-mail para atividades profissionais e pessoais, incluindo gestão de empresas de sua esposa e mãe. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) o cancelamento foi em razão de violações pelo autor dos termos de uso no ambiente Xbox ou Skype (ônus da parte ré); b) o cancelamento do e-mail causou prejuízos significativos, incluindo perda de contratos e contatos profissionais (ônus da parte autora); c) existência e extensão dos danos morais (ônus da parte autora).
São questões de direito relevantes: a) a responsabilidade a ser atribuída à ré diante dos supostos danos relatado pelo autor (artigo 14 CDC); b) os critérios e parâmetros para a fixação do valor da indenização pleiteada na inicial. Importante destacar que a relação existente entre as partes se figura como relação de consumo, na medida em que ambos se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme dispõe o art. 14 do CDC, o pedido de inversão do ônus opera-se ope legis. Assim sendo, à requerida cumpre comprovar a alínea “a” e à parte autora as alíneas “b” e “c” vez que sobre estes pontos não há, logicamente, que se falar em inversão do ônus da prova.
IV - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento do autor e na oitiva de testemunhas. DESIGNO audiência de instrução para o dia 2 de julho de 2025, às 14 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC).
Em atenção à nova redação do art. 3º da IN nº 94/2022 (alterado pela Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022), a realização de audiências na modalidade presencial voltou a ser regra. Todavia, nada impede que a audiência se realize na modalidade virtual (através do sistema Cisco Webex) ou, ainda, semipresencial, desde que exista requerimento das partes nesse sentido. Sem prejuízo da aplicação da regra acima e, diante dos bons resultados obtidos por este juízo através da realização de audiências na modalidade virtual nestes últimos 2 anos – que prestigiam a celeridade e economia processual, além de facilitarem o acesso ao Judiciário, no silêncio das partes, este juízo presumirá que ambas concordam com a realização do ato na modalidade virtual.
Contudo, na hipótese de qualquer das partes optar pela realização na modalidade presencial ou, ainda, pela modalidade semipresencial, deverá haver a comunicação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, a fim de que este juízo possa lançar a informação nos autos. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º).
Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente.
V – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) se manifeste, a parte ré, sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova.
Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito