Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., OTÁVIO CARVALHO MILITÃO BORGES REPRESENTADO(A) POR TAINARA CARVALHO MILITÃO BORGES
- Advogados
- PEDRO STEPHANE LIMA (OAB 62756/DF), GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG), GABRIELLY DONAIRE DIAS MARTINS (OAB 90246/PR), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032018-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0032018-48.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): OTÁVIO CARVALHO MILITÃO BORGES Agravado(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES
I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo.
II – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTÁVIO CARVALHO MILITÃO BORGES (representado) em face da decisão de mov. 292.1, dos autos de origem, que determinou o pagamento das parcelas vencidas no decorrer processual relativas ao plano de saúde, no prazo de 15 (dias), sem a possibilidade de parcelamento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...). Antes de prosseguir com o feito, tendo em vista restar incontroversa a manutenção da prestação de serviços e da necessidade de que a parte requerida receba a contraprestação devida, intime-se a parte autora para realizar o depósito judicial das mensalidades não pagas no decorrer do processo, sendo indeferido o pedido de parcelamento, vez que a parte ré não é obrigada a aceitar a prestação de maneira fracionada.
Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do julgamento do feito no estado em que se encontra. (...)” Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que a exigência de pagamento integral e imediato, levando em consideração sua situação financeira, torna impossível a determinação judicial. Que o inadimplemento contratual se deu unicamente pelo fato da parte agravada ter rescindido o contrato, o que dificultou a regularização das mensalidades.
Por fim, alega a intenção de quitar os débitos, porém solicita que ocorra de forma parcelada. Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeitos suspensivo ao recurso.
III – Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida. CPC/15 – . “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
