Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A, ROSANE MOTIOLIN TAVARES
- Advogado
- KAUANE DA SILVA BIOLADA (OAB 114294/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0032045-02.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ROSANE MOTIOLIN TAVARES Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Rosane Motiolin Tavares agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado nos autos de ação indenizatória c/c tutela antecipada nº 0014896-73.2023.8.16.0017, ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S/A e Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A.
Cinge-se o pleito recursal à obtenção da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com suas despesas mensais e, ainda, com custas processuais, eis que possui renda mensal no valor total de R$3.737,00, como encarregada de seção de embalagens. Defende que o referido benefício é direito personalíssimo e individual, não devendo ser confundido com a renda total familiar conforme decidido pelo MM Juiz “a quo”.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, sob pena de cancelamento da distribuição, e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade pleiteada. EXPOSTO,
DECIDO. À vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de cancelamento da distribuição, que aqui defiro, até o pronunciamento do Colegiado acerca do pretendido benefício. Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art.1.019, II do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo COM atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2024. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO Desembargador Relator
