PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032045-02.2025.8.16.0021 Processo: 0032045-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.943,47 Autor(s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Réu(s): NELSON FERNANDES DE MORAES
DECISÃO
1. Inicialmente, cumpre ressalvar que o benefício da assistência judiciária no caso de pessoa jurídica fica vinculado à comprovação efetiva da impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O v. Acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, se refere às pessoas naturais e mesmo assim é relativa. Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Para tanto, a parte autora colacionou aos autos: Balanços Patrimoniais ano 2025 (seq.
13) No entanto, entendo que esses não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência alegada. Isto porque, se uma empresa particular que tem como “ativo c” no ultimo balanço apresentado de maio/2025 de R$ 3.650.855.582,67, não pode sequer custear as despesas de um processo, que não são tão expressivas assim, é porque deve estar praticamente em estado falimentar, o que deveria justificar.
Com efeito, é evidente que se possuem negócios de tamanha monta, detém capacidade suficiente para pagamento das custas e despesas processuais, que nem são tão expressivas assim. Assim, não restou comprovada a extrema dificuldade financeira da requerente, apta a ensejar a concessão da benesse. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMO IMPOSTO DE RENDA E BALANCETES QUE DEMONSTREM A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA – EMPRESA QUE PERMANECE ATIVA, COM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO INTEGRALIZADO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA –
DECISÃO
MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0041533-54.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00415335420198160000 PR 0041533-54.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2020) JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA
DECISÃO – DESCABIMENTO. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O déficit indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável.
A admissibilidade do diferimento das custas depende da existência de uma das hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo rol é taxativo. Outrossim, o diferimento depende da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21104389820198260000 SP 2110438-98.2019.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA
C. NÃO CONHECIMENTO.
1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ.
2. A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial. Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei).
3. Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica.
5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais.
3. Cumprida a diligência determinada, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
4. Não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito