Intimação
D- Órgão
- 2ª Seção Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- LISTO PERICIA VISTORIA E AVALIACAO LTDA
- Advogado
- WAGNER LAI (OAB 52312/PR)
Processo:0032052-23.2026.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Leonel CunhaÓrgão Julgador:2ª Seção CívelData do Julgamento:17/08/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CAUSA RESCINDENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória, por ausência de demonstração concreta de hipótese rescindente apta a justificar o processamento da demanda.II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória configurou indevido julgamento antecipado de mérito; e (ii) saber se as alegações de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato apresentaram demonstração concreta de causa rescindente apta ao processamento da demanda.III.
Razões de decidir3. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, admitindo-se a desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.4. O juízo de admissibilidade da Ação Rescisória, embora não se confunda com o julgamento definitivo do mérito, exige demonstração minimamente plausível da causa rescindente invocada, não sendo suficiente a mera indicação formal dos incisos do art. 966 do CPC.5.
O art. 968, § 3º, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial quando ausente pressuposto essencial ao regular desenvolvimento da demanda rescisória.6. No caso concreto, a controvérsia acerca da legitimidade passiva foi expressamente debatida no processo originário, tendo sido objeto de análise específica na Sentença e no Acórdão rescindendo.7.
O Acórdão rescindendo fundamentou o reconhecimento da legitimidade passiva em elementos probatórios constantes dos autos, dentre eles comprovante de CNPJ e áudio juntado ao processo originário, nos quais se indicava a vinculação entre as denominações empresariais discutidas.8. A pretensão deduzida na Ação Rescisória evidencia mero inconformismo da Autora com a valoração das provas e com a conclusão adotada no julgamento originário, circunstância incompatível com a via rescisória.9.
