TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0032058-71.2023.8.16.0182 Recurso: 0032058-71.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Penalidades Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Elaine Cristina de Oliveira Barumby RECURSO INOMINADO Nº 0032058-71.2023.8.16.0182 RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDA: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA BARUMBY ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA JUÍZA A QUO: PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA RELATORA: JUÍZA GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE E. ÓRGÃO RECURSAL. OFENSA DIRETA PELO ESTADO DO PARANÁ A DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, INCORRENDO O ENTE PÚBLICO EM ILÍCITO.
AFRONTA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESTRITA QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGADOS INDICADOS DE OUTRA TURMA RECURSAL. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado nº 92 do FONAJE). Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. De plano, colhe-se que o presente recurso pode ser julgado monocraticamente, haja vista a existência de recente decisão sobre o tema proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto na Súmula 568 do STJ, no art. 12, inciso XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado e no art. 932 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, máxime se considerar que está corretamente fundamentada, a ponto desta julgadora poder reportar-se aos seus próprios fundamentos de fato e jurídicos. Respeitados os argumentos deduzidos no recurso interposto, a jurisprudência já firmou entendimento de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura dano moral in re ipsa, notadamente diante do caráter alimentar de referida verba.
Sobre o tema, trago à colação:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RI. 0012488- 70.2021.8.16.0182 - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - j. 25.04.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SERVIDORA PÚBLICA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE EM REDE DE ENSINO PÚBLICO, POR INTERMÉDIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ESTADO QUE ESTABELECEU VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - EQUIVALENTE A APENAS R$ 13,63 POR HORA AULA, O QUE EQUIVALERIA À REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL CORRESPONDENTE A 15,33%. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECIDO JUDICIALMENTE, EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DE TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0038118-65.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 07.12.2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE HORAS-AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE EM REDE DE ENSINO PÚBLICO –AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR PELO SINDICATO QUE RECONHECEU O SUPRIMENTO DA VERBA SALARIAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA – DIREITO FUNDAMENTAL DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ART. 37, INCISO XV E §6º DA CF – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) –
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013403- 22.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - Rel. Desig. p/ o acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.10.2022). Em suma, com a ilegalidade em reduzir o salário dos professores temporários da rede estadual, a administração ofende diretamente direito garantido constitucionalmente a todo trabalhador brasileiro, qual seja, o direito à irredutibilidade salarial (artigo 7º, IV da CF/88).
Ressalto que, nos termos do artigo 37, §6º da CF /88, se a responsabilidade do ente estatal é objetiva e verifica-se em consonância uma falha na sua conduta, o dever de indenizar é plenamente possível. Para além, verifica-se que, os transtornos suportados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, pois perceber salário abaixo do mínimo legal afeta o poder aquisitivo do trabalhador, afetando diretamente verba alimentar.
De rigor, é presumível e inegável o prejuízo moral causado à recorrida, vez que teve dificuldade de custear o seu sustento e o de sua família, bem como de honrar seus compromissos financeiros, o que gera abalo emocional, insegurança, angústia, danos que atingem a própria dignidade do ser humano. Configurado, portanto, o dano moral, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. In casu, tratando-se de redução salarial ilegal, tenho que a importância fixada na origem não comporta redução, eis que, arbitrada segundo os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal.
Esse valor não se mostra insignificante para o ofensor e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da autora. Por derradeiro, atinente ao posicionamento da 6ª Turma Recursal em relação ao tema em discussão, tenho que respeitado o entendimento dos ilustres julgadores referidos, os julgados ali mencionados não são de observação obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença do juízo de primeiro grau tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios que, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas.
Publique-se e Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta