PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0032094-84.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.425,92 Polo Ativo(s): Rosana Hack Camargo Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA SOCIETE AIR FRANCE Autos nº. 0032094-84.2021.8.16.0182 Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais.
Relata a autora ROSANA HACK CAMARGO que adquiriu passagens aéreas da companhia SOCIETE AIR FRANCE, por intermédio da DECOLAR.COM LTDA., no importe de R$ 4.425,92 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), viagem a ser realizada em 16.12.2020, com destino a Paris/França, contudo, próximo à data da viagem, uma nova onda da pandemia de COVID-19 assolou a Europa, pelo que a companhia aérea reclamada cancelou o voo.
Afirma ter procurado a reclamada SOCIETE AIR FRANCE, que informou que o pedido de cancelamento das passagens acarretaria em reembolso de apenas 40% ou 50% do valor pago, podendo a autora, no entanto, optar pela emissão de voucher com validade de um ano, sendo que qualquer providência deveria ser tomada junto à reclamada DECOLAR.COM LTDA. A autora alega ter tentado contato com a DECOLAR.COM LTDA. de inúmeras formas – por ligações telefônicas, e-mails, pelo site www.decolar.com.br e pelo chat –, contudo, sem sucesso, pelo que fez reclamações junto ao site www.reclameaqui.com.br e ao site www.consumidor.gov.br.
Sustenta que somente por meio do site www.consumidor.gov.br a reclamada DECOLAR.COM deu um retorno, enviando um voucher da SOCIETE AIR FRANCE em valor inferior ao pago nas passagens (R$ 4.221,92) e com validade até 31.12.2021. A reclamante assevera que, quase um ano após a emissão do voucher, solicitou o reembolso dos valores pagos, mas foi informada sobre a multa por desistência, assim, verificou o valor das passagens no site da companhia aérea, uma vez que foi informada que seu crédito só poderia ser usado nessa plataforma, e constatou que, além da utilização do voucher, teria que despender mais R$ 4.437,81 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos) para viajar para o mesmo destino, enquanto a mesma passagem no site de DECOLAR.COM sairia por valor inferior.
Por fim, alega que sequer consta a existência de voucher junto ao seu cadastro no site da SOCIETE AIR FRANCE. Assim, requer o reembolso dos valores pagos na passagem não utilizada, no importe de R$ 4.425,92 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (mov. 26.1), a requerida SOCIETE AIR FRANCE alega que, como os bilhetes foram adquiridos por meio de uma agência de viagens, toda e qualquer tratativa acerca de eventual solicitação de remarcação ou cancelamento da passagem aérea deve ser feita junto a ela, que é a responsável pela reserva, porém, se a corré não agiu de forma diligente e conforme expressamente consta em contrato, não pode a contestante ser responsabilizada por qualquer dano eventualmente arguido nesta lide., concluindo pela ausência de qualquer ato ilícito/desidioso por parte SOCIETE AIR FRANCE.
Informou que, após a verificação interna do bilhete, foi constatado que a autora possui direito ao reembolso integral de suas passagens, no importe de R$ 4.221,92 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Alega a inexistência de danos morais. A requerida DECOLAR.COM LTDA. contestou (mov. 27.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito que, quanto à alteração de reservas, somente a companhia aérea pode realizar/autorizar as alterações, sendo que a corré DECOLAR somente faz a solicitação e esta é submetida à aprovação do fornecedor que realizará a verificação de malha aérea disponível para a data solicitada.
Aduz que, devido à pandemia, o voo foi cancelado, pelo que entrou em contato com a companhia aérea, sendo informada que havia sido solicitado voucher para utilizar em outra compra ou solicitado o reembolso. A reclamada afirma não possuir ingerência sobre a atividade exercida pela companhia aérea, mas que o cancelamento das passagens já foi autorizado e que a autora será reembolsada no prazo de 12 (doze) meses, concluindo pela inexistência de dano moral.
Realizada audiência conciliatória (mov. 29.1), a tentativa de acordo resultou infrutífera. Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide. A autora impugnou a contestação no mov. 31.1. Do Segredo de Justiça No presente, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/15, de modo que não é o caso de atribuir ao processo o pretendido segredo de justiça. De mais a mais, tem-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019) prevê expressamente que os dados pessoais poderão ser objeto de tratamento para "exercício regular de direitos em processo judicial".
Da alegação de ilegitimidade passiva A reclamada DECOLAR.COM alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal argumento não prospera, uma vez que para a configuração da legitimidade de atuar, seja no polo passivo ou ativo de uma demanda, se faz suficiente a correlação entre o sujeito e o objeto da lide, mediante uma análise superficial, abstrata e lógica da petição inicial. Nesse sentido é o que preceitua a “Teoria da Asserção”, amplamente aplicada pelos Tribunais pátrios, de acordo com a qual: “A teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação são justificáveis no sistema apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial (tendo em vista a simples afirmação do demandante), extinguir, desde logo, processos que não possuem viabilidade alguma.
Se a análise exigir dilação probatória e cognição exauriente não parece adequado dizer que não houve exame de mérito.”[1] Diante disso, o Juízo deve analisar essa condição da ação, conforme a narrativa feita pela autora, de modo que, somente em casos de absurda desconexão entre os fatos narrados e a quem são atribuídos na própria argumentação inicial é que o magistrado deve proferir julgamento sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade.
Isto porque a análise mais aprofundada da matéria importaria em adentrar ao mérito da demanda propriamente dito. Da análise dos autos, é incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas por intermédio da reclamada DECOLAR.COM. No entanto, se há ou não responsabilidade da reclamada pelos fatos narrados na inicial, no entanto, é questão a ser analisada no mérito Afasto a preliminar arguida. Da alegação de ausência de interesse processual A reclamada DECOLAR.COM alega ausência de interesse de agir da parte autora, diante das normativas da Lei n. 14.034/2020.
Ocorre que a parte autora da demanda haverá de estar numa posição tal que haja efetivamente a necessidade de buscar e obter o pronunciamento judicial solucionador do conflito posto em juízo, vale dizer, deverá encontrar utilidade e vantagem com a decisão do magistrado. Isto acontece no presente caso, pois a parte autora entende que deve ser reembolsada pelos valores das passagens, bem como indenizada pelos danos morais supostamente sofridos.
Desta forma, há conflito a ser sanado, ou seja, existe o interesse de agir da parte autora. Isto porque: “interesse de agir é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão”[2]. NELSON NERY JUNIOR leciona que só existe interesse processual: “quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista jurídico.”[3] Assim, o exercício do direito de ação independe de prévio requerimento administrativo.
E, se a parte autora merece ou não ter seus pedidos acolhidos ou se demonstrou ou não os fatos constitutivos do seu direito, é questão a ser analisada no mérito, para procedência ou improcedência da demanda, e não extinção do feito sem resolução do mérito. Afasto a preliminar arguida. Do mérito O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte autora em razão cancelamento da viagem durante a pandemia.
Em que pese a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE 636.331 e ARE 766.618, com Repercussão Geral (Tema n. 210), em que foi firmada a tese de que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, o caso em tela não diz respeito propriamente ao transporte do passageiro – não houve lesão ao passageiro nem atraso no transporte, tampouco, atraso ou dano à sua bagagem durante o voo –, mas, a suposta falha na prestação do serviço decorrente da não utilização e do não reembolso das passagens adquiridas.
Cumpre mencionar que há legislação específica que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 – a Lei n. 14.034/20 –, não havendo óbice para aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a autora ROSANA HACK CAMARGO adquiriu passagens aéreas da companhia SOCIETE AIR FRANCE, por intermédio da DECOLAR.COM LTDA., no importe de R$ 4.425,92 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), viagem a ser realizada em 16.12.2020, com destino a Paris/França, contudo, próximo à data da viagem, uma nova onda da pandemia de COVID-19 assolou a Europa, pelo que a companhia aérea reclamada cancelou o voo A título de esclarecimento, cumpre mencionar que não se ignora que a jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de viagens e a companhia aérea quando o negócio jurídico diga respeito unicamente à compra e venda de passagens aéreas e o dano decorra de ato exclusivo da empresa transportadora.
Contudo, em que pese ter havido cancelamento do voo, que está relacionado à atividade-fim da companhia aérea, há responsabilidade da agência de viagens, porquanto o caso dos autos diz respeito à emissão de voucher e remarcação de voo, atividade exercida pela correquerida DECOLAR.COM LTDA., que faz a intermediação entre passageiro e companhia aérea. Assim, não apenas há responsabilidade da DECOLAR.COM LTDA. pelos fatos em discussão, como a responsabilidade das reclamadas é solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. A reclamada SOCIETE AIR FRANCE reconheceu o direito da autora ao reembolso integral dos valores pagos nas passagens. O art. 3º da Lei n. 14.034/2020 prevê: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Considerando que a autora demonstrou que o valor pago nas passagens foi de R$ 4.425,92 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) – e não de R$ 4.221,92 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) como afirmado pela reclamada SOCIETE AIR FRANCE, cujo valor consta de documento produzido unilateralmente por esta – e que já decorreu mais de 12 (doze) meses da data do voo cancelado, devem as reclamadas promover o reembolso imediato dos valores pagos, incidindo juros de mora a partir do prazo final para pagamento do reembolso.
No tocante ao dano moral, não há prova nos autos de que tenha a reclamante sofrido qualquer constrangimento que autorize o seu reconhecimento. O fato retratado, “per si”, não enseja o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Necessário seria, como pressuposto lógico da indenização pretendida, que as autoras tivessem demonstrado o abalo moral alegado, o que não ocorreu.
O cancelamento do voo e as tratativas com as reclamadas, sem maiores reflexos, não ultrapassa o aborrecimento inerente à própria situação. Tem-se que o cancelamento do voo e os transtornos daí decorrentes podem ter causado incômodo à parte autora, mas não a ponto de causar abalo psíquico considerável, tratando-se, no caso, de meros aborrecimentos, portanto, não indenizáveis. Ademais, há que considerar que a pandemia tem produzido efeitos globais, sendo o setor da aviação civil um dos mais afetados, não se tratando de dano experimentado exclusivamente pela autora.
Neste sentido a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.[4] Assim, improcedente o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente, procedente o pedido inicial, formulado por ROSANA HACK CAMARGO em face de DECOLAR.COM LTDA. e de SOCIETE AIR FRANCE, para condenar as requeridas solidariamente ao reembolso da quantia de R$ 4.425,92 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/2020) a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora no importe de 1% a partir de 16.12.2021 (12 meses da data do voo cancelado).
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta MF [1] CARVALHO, Milton Paulo de; CARACIOLA, Andrea Boari; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro. Elsevier Editora Ltda. 2010, p. 201 [2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. Ed. Forense : 1.996, página 2 [3] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 2, ed. Revista dos Tribunais, 1996. p. 672 [4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.
4. ed. São Paulo : Malheiros, 2003. p. 99