Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GLEYSON STEINDORFF, ALINE DA SILVA LEITE
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 100269/PR), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032166-32.2017.8.16.0014 Processo: 0032166-32.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$17.078,91 Exequente(s): GLEYSON STEINDORFF Executado(s): ALINE DA SILVA LEITE Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Fica o credor advertido de que, durante um ano, ficará suspenso o prazo prescricional. Porém, decorrido aludido prazo sem manifestação, o prazo de prescrição intercorrente se iniciará automaticamente (art. 921, §§ 1º e 4º, CPC). Ao arquivo provisório. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
