Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JAIME GILBERTO LUBE
- Advogados
- FELIPE VIEIRA BAUMGARTNER (OAB 84899/PR), JOSE GUILHERME ZOBOLI (OAB 48675/PR), FABIANO HALUCH MAOSKI (OAB 25663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-43.2017.8.16.0030 Processo: 0032175-43.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.196,46 Polo Ativo(s): Jaime Gilberto Lube Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ s e n t e n ç a
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 38 da Lei 9.0995/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que pretenda a parte autora a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento das tarifas setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, como componentes da base de cálculo do ICMS.
Pois bem, após anos de debates em termos de doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão envolvendo a (i)legalidade das inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição-TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão-TUST). A questão de se as tarifas associadas às operações de transmissão e distribuição de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), que são incluídas nas faturas de consumo de energia elétrica e pagas pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS, restou resolvida pelo julgamento do tema repetitivo 986 (REsp 1.699.851-TO, julgado em 13/3/2024): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do , 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
